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19 de abr. de 2020

As redações sob o ataque do coronavírus - artigo do The Intercept Brasil

Sábado, 18 de abril de 2020
As redações sob o ataque do coronavírus

Em meio às notícias sobre o impacto do novo coronavírus das últimas semanas, tem um punhado que imagino que passaram batidas por vocês, mas que apontam para um cenário muito ruim para a democracia dos próximos anos.
Vou resumir aqui:
.  o BuzzFeed Brasil pode fechar as portas por falta de dinheiro para manter sua operação.
. Nos EUA, a matriz do Buzzfeed cortou salários para evitar demissões.
. Emissoras com foco em esportes como ESPN norte-americana estão pedindo a jornalistas que abram mão de parte da remuneração.

. Por aqui, a rádio Bandeirantes, de São Paulo, suspendeu o contrato de seus comentaristas.
. A Abril, que já foi um dos maiores grupos de mídia do país antes de mergulhar em crise profunda, projeta que a pandemia irá dificultar a saída do atoleiro.
. As empresas de comunicação sediadas em São Paulo (as maiores do país, aí incluídos jornais como Folha, Estadão, Valor Econômico e as editoras Globo, Condé Nast e Caras) podem cortar os salários dos jornalistas em até 70%
A crise das empresas de mídia não é uma novidade que chegou com a pandemia. Ela começou há quase duas décadas, após o estouro da bolha da internet, e se aprofundou à medida que Facebook e Google ganharam força.
Você está lendo essa newsletter num e-mail, possivelmente fornecido pelo Google ou um de seus concorrentes menores, como o Yahoo!. No dia-a-dia, a maioria de nós se habituou a chegar a informações clicando em links no Facebook, no WhatsApp e no Instagram (todos eles de Mark Zuckerberg) ou seguindo indicações do Google ou do Twitter. Os gigantes do mundo virtual se tornaram um novo elo no caminho entre as empresas de mídia e seu público. E, como todo atravessador, mordem parte do dinheiro.
Os anúncios impressos que abarrotavam os cofres das editoras na exata proporção em que engordavam jornais de domingo e revistas semanais viraram fumaça (e com isso parte das publicações vem abandonando o papel na esperança de adiar o próprio fim). Hoje, até os sites de jornalões veiculam publicidade do Google. Que fica com boa parte do lucro.
A crise econômica decorrente do coronavírus – a mais grave desde a recessão pós-1929 – pode ter o efeito de uma bomba nuclear sobre um adversário já exaurido. A quebradeira não vai afetar só a mídia, claro. Mas quem já vinha se segurando como podia vai aguentar um tombo desses?
É aí que entra o risco à democracia. É mais fácil para um governo antidemocrático como de Jair Bolsonaro dobrar empresas de mídia em dificuldades financeiras. Um dos heróis dele, o húngaro Viktor Orbán, asfixiou os jornais independentes, que cobriam o governo com altivez. Em seguida, partidários do ditador os compraram. Para alinhá-los ao governo ou, simplesmente, fechá-los.
Bolsonaro odeia a imprensa. Odeia jornalistas porque eles não dizem o que ele quer. A crise pode ser a oportunidade para que gente como ele consiga que façam isso. Ou que simplesmente deixem de falar, por falta de condições de sobreviverem. Não é um problema unicamente brasileiro. Trump pensa igual – e não é burro como Bolsonaro. Há centenas de políticos assim mundo afora, sonhando com jornalistas e empresas de jornalismo fracos o suficiente a ponto de só conseguirem dizer amém.
Desde que chegou ao poder que Bolsonaro trabalha para enfraquecer o jornalismo brasileiro. O tosco secretário de Comunicação Fábio Wajngarten está irrigando os cofres de grupos de mídia alinhados – Record, SBT, CNN, Rede TV! Mas nem eles têm vida fácil: a Record, braço midiático da Igreja Universal do bispo Edir Macedo, pediu para a justiça suspender os pagamentos que deve em acordos trabalhistas.
Jornais, tevês, sites e jornalismo têm problemas? Claro! Mesmo as publicações das empresas sérias têm erros. Às vezes, avaliamos mal os caminhos a seguir – o exemplo da cobertura estilo fã-clube da Lava Jato é emblemático. 
Mas o mundo seria melhor sem jornalismo? Onde estaríamos acompanhando diariamente informações sobre a crise do coronavírus, o avanço da pandemia, as medidas necessárias para contê-la? Ainda: a crise de 1929 foi seguida pela ascensão do nazi-fascismo. E agora, como será o mundo pós-crise do coronavírus? É melhor vê-lo e tentar entendê-lo pelo filtro do jornalismo corajoso ou pelo discurso oficial?
O coronavírus pode causar um massacre também na imprensa. Mais um massacre que Bolsonaro quer comemorar.
Rafael Moro Martins
Editor Contribuinte Sênior
 

Créditos The Intercept recebido via newsletter

7 de fev. de 2020

LIBERDADE DE IMPRENSA - Mesmo vitorioso, Glenn vai ao Supremo contra denúncia do Ministério Público Federal

Glenn Greenwald
Foto: Reuters/Adriano Machado

LIBERDADE DE IMPRENSA - Mesmo vitorioso, Glenn vai ao Supremo contra denúncia do Ministério Público Federal

O jornalista Glenn Greenwald, fundador do site The Intercept Brasil, disse que não está satisfeito com a decisão da Justiça Federal de rejeitar - "por ora" - a denúncia contra ele por associação criminosa, interceptação de comunicações e invasão de dispositivo informático no âmbito da Operação Spoofing. Por isso irá ao Supremo Tribunal Federal (STF) lutar contra a denúncia do Ministério Público. 

6 de dez. de 2019

Coalizão lança cartilha sobre liberdade de expressão na internet

Coalizão lança cartilha sobre liberdade de expressão na internet 

A Coalizão Direitos na Rede – entidade que reúne 37 organizações da sociedade civil pela promoção do acesso, da privacidade e da liberdade de expressão na Internet – acaba de lançar a cartilha Liberdade de Expressão Online e o Papel do Marco Civil da Internet. O objetivo é amplificar o diálogo com parlamentares, comunicadores, operadores do Direito, empresas e demais organizações da sociedade civil.


 
Créditos Vermelho
  

Na cartilha, a articulação convida à reflexão sobre o exercício desse direito fundamental e as ameaças que se arvoram no Brasil, numa conjuntura onde o debate público está cada vez mais centralizado em poucas e gigantes plataformas. Afinal, em processo potencializado pela coleta massiva e de tratamento de dados pessoais, a nova “praça pública” de debates tem moldado os mais diversos aspectos da vida social.

As redes sociais possibilitaram maior diversidade de ideias e opiniões em circulação, mas também apresentam novos desafios do ponto de vista da comunicação online e da liberdade de expressão, além do histórico enfrentamento à desinformação, a discursos de ódio e às práticas violadoras de direitos humanos.

“Pressionadas, as empresas de tecnologia têm tirado do ar ou reduzido o alcance de um volume cada vez maior de conteúdos. O uso de inteligência artificial e de mecanismos de machine learning nesses processos também disparou. No Parlamento brasileiro, diversos projetos de lei pretendem atacar este problema alterando o Marco Civil da Internet. Será que este é o melhor caminho?”, questiona o documento.

Em 2014, o Brasil aprovou o Marco Civil da Internet (MCI), uma lei proposta pela sociedade civil e construída de forma colaborativa, com ampla participação popular, que se tornou referência mundial em proteção dos direitos dos cidadãos no ambiente digital. Seus pilares se concentram no respeito à neutralidade de rede, direito à privacidade e a garantia de liberdade de expressão.

O artigo 19 da lei, que trata sobre a liberdade de expressão, determina que a retirada de conteúdo pode acontecer somente por determinação judicial. Antes, se alguma autoridade estivesse insatisfeita com as críticas de um blog, por exemplo, bastava uma notificação para que o provedor de hospedagem se sentisse obrigado a derrubar o conteúdo publicado. Desde a sanção do MCI, a responsabilidade das aplicações intermediárias vale a partir do momento em que estas recebem uma ordem judicial para remover um conteúdo analisado por um juiz.

“Com o MCI, buscou-se aliviar a pressão sobre as plataformas para que atuassem como intérprete da lei, vez que antes ficava totalmente nas mãos das empresas privadas a decisão sobre que conteúdos poderiam circular ou não na Internet, numa lógica que ignorava o papel do Estado e podia resultar em casos de censura privada, desconsiderando, em muitos momentos, o direito de defesa de quem divulgou inicialmente tais conteúdos questionados. Com o advento do MCI, passou a vigorar o princípio da inimputabilidade da rede, segundo o qual o combate a ilícitos na Internet deve ter como alvo os responsáveis pelos mesmos, e não os meios de acesso e transporte a eles”, informa a cartilha.

Ainda assim, milhares de conteúdos continuam sendo removidos diariamente por decisão unilateral das plataformas sob a justificativa de violação dos “Padrões de Comunidade”. O MCI, no entanto, acaba por desincentivar que todo e qualquer conteúdo que receba uma notificação, mesmo sem infringir regulamentos internos, seja derrubado arbitrariamente.

“Sabendo que não são diretamente responsáveis por sua publicação original, se optarem por retirar conteúdos do ar, as empresas assumem a responsabilidade por este ato de moderação. E se, ao remover determinado conteúdo, uma plataforma abusar deste seu poder, ela pode, sim, ser responsabilizada — não pelo conteúdo em si, mas por violar a liberdade de expressão de terceiros. Afinal, se não houver justificativa plausível e se determinada remoção for autoritária, mesmo que não sejam responsáveis pelo conteúdo publicado originalmente, as empresas adquirem responsabilidade pelo ato de moderação indevida.”

Julgamento no STF

Em breve, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar uma ação sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), que versa sobre a responsabilidade por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros.

Com a cartilha Liberdade de expressão online e o papel do Marco Civil da Internet, a Coalizão Direitos na Rede resgata os esforços da sociedade brasileira na construção desse direito na última década, como também aproveita o momento histórico para municiar os mais diversos atores (magistrados, parlamentares, operadores do direito e policymakers) com o arcabouço que reafirma a inimputabilidade da rede como pilar constitutivo da arquitetura da rede e que sobre ela se constituiu um ambiente aberto ao debate público de maneira mais ampla.

“Não foram poucos os episódios de remoções indevidas e do consequente cerceamento à liberdade de expressão dos usuários pelas plataformas. Mudar o paradigma estabelecido pelo artigo 19 do MCI para justamente obrigá-las a monitorar e remover conteúdos mediante decisão própria pode ser muito pior. Mesmo protegidas pela inimputabilidades dos intermediários previstas no MCI, elas já atuam na moderação de conteúdos e há diversos registros de abuso desse poder. Se passarem a ser responsabilizáveis por tudo o que circula em suas redes, os danos à liberdade de expressão serão significativos.”


Créditos Vermelho, publicado originalmente em - http://www.vermelho.org.br/noticia/325116-1 

9 de set. de 2019

LGBT - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - STF derruba censura em Bienal do Livro do Rio

Foto: Carlos Moura/SCO/STF

LGBT - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - STF derruba censura em Bienal do Livro do Rio

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, derrubou neste domingo (8) a medida que autorizava a Prefeitura do Rio de Janeiro a censurar obras na Bienal do Livro do Rio. O prefeito Marcelo Crivella afirma que irá recorrer. 

20 de ago. de 2019

CHINA: LIBERDADE DE EXPRESSÃO OU SIMPLESMENTE "LIBERDADE" - POR ELIAS JABBOUR

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CHINA: LIBERDADE DE EXPRESSÃO OU SIMPLESMENTE "LIBERDADE"
Recentemente em uma conversa informal um amigo reconheceu os avanços chineses em todos os campos, incluindo a sua fantástica redução da pobreza. Para quem não sabe a China foi responsável por retirar 85% de todas as pessoas que saíram da linha da pobreza entre 1980 até 2017. Os dados são facilmente acessíveis no site do Banco Mundial.
Meu querido amigo colocou duas negativas. (Eu já esperava esse movimento explicável do ponto de vista filosófico e psicológico: a negativa não precisa ser contra o processo em si. Pode-se fazer o movimento de negação via "outras variáveis". É o oposto da negação da negação, o que indicaria superação no sentido hegeliano). A primeira é o ônus ambiental. O segundo seria "falta de liberdade".
Sobre o primeiro ponto é inegável as contradições ambientais. Os danos ambientais ao país de 40 anos de taxas de crescimento médio anual acima de 9% são claros e visíveis. Mas li em Marx que "o limite do capital é o próprio capital". Isso significa que os "limites do desenvolvimento" - tã o caros a liberais e social-democratas - está na própria capacidade do processvo de "negar" o objeto em seu ponto mais alto. A "negação da negação" seria o crescimento qualitativo, utilizando arsenal tecnológico acumulado do ciclo anterior ou mesmo importando e/ou produzindo novas e novíssimas tecnologias.
A República Popular da China criou condições materiais e institucionais para hoje estar na vanguarda do desenvolvimento de fontes limpas de energia. A fusão da grande empresa estatal com a - também estatal - grande finança e precedido por um poder político de novo tipo abriu condições para o país criar imensos conglomerados empresariais em energia limpa "fora do sistema de preços". O resultado é Shenzen com 40000 carros elétricos e os EUA sem nenhuma linha de trem de alta velocidade. Neste tocante, o socialismo saiu na frente.
A questão da liberdade de expressão ou simplesmente "liberdade". Muitos, militantes de esquerda, abençoavam o Occupy Wall Street e fechavam os olhos à barbárie sem fim imposta pelo imperialismo na Líbia e na Síria. Em nenhum momento vejo críticas que relacionam a "liberdade individual" na China com a garantia de que todo chinês terá ao menos três refeições ao dia ou um compromisso público do imperialismo atestando de que nunca mais irá invadir um país soberano. Se a geopolítica não importa que tal criarmos um índice capaz de indicar sobre quem é mais "livre": um negro nos Estados Unidos, um árabe na França ou um camponês chinês?
O fundo dessa discussão é racista ("asiáticos selvagens"), culturalista ("despotismo asiático") e de classe. Só a classe média produz opiniões ao próprio umbigo, chancelando as opiniões das elites mais racistas e antidemocráticas do mundo.
EM TEMPO: O Twitter acabou de cancelar as contas de centenas de autoridades chinesas. Eles apenas exerciam a "liberdade" de opinar sobre Hong-Kong. A China está sob ataque imperialista. Só meus amigos de uma certa "esquerda" não percebem. Eles não são nem a negação ao imperialismo, muito menos a "negação da negação". São criações do imperialismo.

"

Opinião de Elias Jabour, publicado originalmente em seu perfil em uma rede social - https://www.facebook.com/elias.k.jabbour/posts/2462482093774512

31 de jul. de 2019

POLÍTICA - Deputado Rodrigo Maia (DEM/RJ) grava vídeo para ato em apoio a Glenn Greenwald e à Liberdade de Imprensa

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ) (c), durante sessão de análise dos destaques ao texto-base da reforma da Previdência, no plenário da Casa, em Brasília (DF)
Foto: Edu Andrade/Fatopress/Estadão/Terra
POLÍTICA - 
Deputado Rodrigo Maia (DEM/RJ) grava vídeo para ato em apoio a Glenn Greenwald.
Presidente da Câmara dos Deputados afirma que Constituição garante sigilo da fonte e compara vazamentos de hackers e agentes públicos.

9 de out. de 2018

Liberdade de Expressão: Mais de 76% das agressões contra jornalistas e blogueiros vieram da direita

Créditos: PT na Câmara


O radicalismo de direita e de extrema direita é o responsável pela maioria de ataques contra jornalistas que trabalham em contexto político, partidário e eleitoral. O dado é um alerta significativo das ameaças à liberdade de imprensa e a democracia no Brasil.

14 de abr. de 2015

Estado do Rio Grande do Sul quer proibir abate de animais em cultos religiosos de matriz africana

Entidades de religião de matriz africana lotam a Assembléia Gaúcha
O Estado do Rio Grande do Sul quer proibir sacríficio de animais em cultos religiosos. Opino contrariamente ao PL 21/2015, pois defendo a liberdade religiosa. 
Lembremos, inclusive, que prática semelhante era adotada no Velho Testamento. 

Leia matéria na página RIO GRANDE DO SUL.


















A plataforma Tudo em um para deixar voce livre para pensar em negocios, nao em ferramentas. - Modelos de Paginas - Maquinas Criadas - Geracao de Leads - Gatilhos Inteligentes - EAD (Area de Membros) - Integracao com LeadAds - Envio de Notificacoes no Facebook - Aplicativo Movel - Bonus Exclusivos - Formularios de Captura - Dominios e Subdominios - Gatilhos e Links Inteligentes - Lead Score, Tags e CRM - VSL e Carta de Vendas - Relacionamento e Envio de SMS - Criacao de Central de Afiliados Gratis - Envio de Newsletter, Mala Direta e Broadcast

7 de out. de 2013

Comando Militar do Sudeste realiza ciclo de comunicação social

São Paulo – De 24 a 26 de setembro, o Comando Militar do Sudeste (CMSE) realizou o VII Ciclo de Comunicação Social, que teve como tema "A comunicação contemporânea: novas práticas, grandes desafios", durante a qual foram debatidos assuntos relacionados à comunicação e apresentado o Exército ao público civil, que esteve representado por estudantes de Comunicação oriundos de diversas Instituições de Ensino.
Neste ano, os participantes tiveram oportunidade de assistir a apresentações do Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército, General de Divisão Carlos Alberto Neiva Barcellos, do jornalista da TV Record Percival de Souza, de representantes da Agência de Publicidade WMcCann, Mauro Villas Boas e Lusa Silvestre, da Agência Pátria, Ricardo Lordes, do jornalista e piloto da Rede Record, Comandante Hamilton, do Presidente do Conselho da Federação Nacional das Associações dos Dirigentes de Vendas e Marketing do Brasil, Agostinho Turbian, e da Presidente do Centro de Tradições Nordestinas Renata Abreu.
Ainda com, parte da programação, os participantes visitaram as instalações da 1ª Brigada de Artilharia Antiaérea, no Guarujá, e do 2° Grupo de Artilharia de Antiaérea, em Praia Grande. Créditos EB

7 de ago. de 2013

Notícias do Clube de Sub-Tenentes e Sargentos da Vila Militar - RJ

Noticio sem juízo de valor, assunto referente ao CSSVM. 
Deixo clara a minha posição quanto ao assunto: Há uma disputa judicial em curso e, até prova em contrário, o Exército - neste caso a União, está respaldada pelo princípio da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública.
O caso como um todo saiu da esfera da Justiça Federal e foi encaminhado para a Procuradoria Geral da Justiça Militar.

Tudo abaixo está entre aspas. Não aprovo, nem desaprovo qualquer fala do Sr presidente do CSSVM:


      
"Prezados companheiros do Clube dos Subtenentes e Sargentos da Vila Militar – CSSVM
Essa notícia complementa as anteriores.
A demora desta publicação se deu pelo fato de aguardarmos decisão judicial de antecipação de tutela que garantiria nossa permanência em nossa sede, entretanto a Justiça negou nosso pedido, alegando não poder conceder tutela antecipada contra a UNIÂO, e esta decisão só saiu em 11/07/2013, e foi desfavorável ao CSSVM em primeira instância. Aguardamos o julgamento do mérito, para outras providências. A primeira a ser adotada será entrar em Juízo pedindo indenização das obras por nós realizadas (mais de 90%).
O Sr. Gen Abreu, determinou nossa retirada do imóvel dia 17/07/2013, e como já faz parte da História do CSSVM, Clube que sempre primou pela ordem, e cumpre as leis, a diretoria decidiu cumprir a as ordens do Comandante da 1ª DE, Gen Abreu.
Com a finalidade de preservar os bens móveis do CSSVM, evitando deterioração, já que temporariamente perdemos os bens imóveis; conseguimos espaço seguro, para a guarda de todo o material como: móveis e utensílios, material de informática etc., enfim, tudo controlado pelo material carga.
Como pode ser observado, a nossa luta é uma luta desigual, entretanto, sabemos que nosso dever é lutar na defesa dos nossos associados e, principalmente, pelo patrimônio que foi construído as expensas das mensalidades associativas ao longo dos anos. Fomos dentro da Lei e da ordem, buscar todos os meios para encontrar na justiça o amparo que sustentasse nossa permanência no endereço que já ocupamos desde 1954, infelizmente estamos sendo obrigados a deixar nossa sede no dia 17 de julho de 2013.
Com a preocupação de manter os serviços de entretenimento e lazer aos nossos associados, buscamos o apoio necessário no Clube dos Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica – CSSA, em Cascadura,(Av. Ernani Cardoso nº 183 – fone: 21-3161-6151) que franqueou provisoriamente as suas dependências para uso dos nossos associados.
Caro associado, venha somar força, compareça a partir de hoje ao Clube dos Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica – CSSA, em Cascadura, onde estaremos presentes recepcionando você e seus familiares.
Nossa maior preocupação é, e sempre foi, o bem estar dos nossos associados, e é exatamente por essa razão que decidimos dar um passo atrás para poder dar cinco a frente. A nossa luta continua, e o fato de não conseguirmos a liminar, se deu por força de uma lei que impede a justiça de conceder liminar contra a União, assim sendo, os processos seguem até o julgamento do mérito.
Aliado as medidas já adotadas, nosso jurídico está preparando uma série de medidas judiciais que serão implementadas, buscando a reparação dos danos e as indenizações cabíveis, haja vista a existência de jurisprudência.
Para maior entendimento dos fatos, passamos a dar conhecimento a todo o quadro de associados do nosso CSSVM que as dificuldades tiveram início no mês de setembro de 2012. Como é do conhecimento do quadro associativo do nosso clube. O então associado, Sr. Sipião foi candidato às eleições de 2011, quando a Chapa Branca, encabeçada por ele, perdeu o pleito tendo obtido apenas 10 % (dez por cento) dos votos válidos. Inconformado com a derrota, decidiu dar inicio a uma batalha judicial, que perdeu em 1ª instância. Não satisfeito, recorreu e perdeu outra vez. Divorciado dos interesses do CSSVM, deu inicio a uma escalada de acusações de altíssima gravidade, imputando a Administração Azul, presidida pelo Sgt Ramalho, crimes federais como, “indícios de lavagem de dinheiro, agiotagem e crime contra a economia”. Vejamos, para se lavar dinheiro, há a necessidade da existência de “dinheiro sujo”, ou seja, dinheiro do trafico de drogas, contrabando de armas etc., quanto a agiotagem, há de se ter agiotas e agiotados, já crime contra a economia, não vemos como ser praticado por uma entidade com personalidade jurídica como a do CSSVM.
Isso posto, fomos obrigados, por força de ofício, encaminhar as denúncias para as devidas apurações pelo Conselho Fiscal do CSSVM. Após não atender a primeira convocação o Sr. Sipião compareceu em segunda chamada acompanhado de seu advogado a reunião ordinária nº 24 do CF/CSSVM, realizada em 16/10/2012, que entre outros assuntos trataria das acusações feitas pelo Sr. Sipião, momento em que estaria sendo oportunizado a apresentação das provas que pudessem sustentar as acusações feitas por ele, e mais, oferecendo-lhe o direito a ampla defesa e do contraditório, pelo ferimento dos preceitos estatutários do CSSVM. Entretanto, o Sr. Sipião optou por invocar o direito do silêncio e assim nada conseguiu provar de suas denúncias, sendo assim eliminado do quadro associativo do clube, por justa causa, conforme prevê o Estatuto do CSSVM.
Após, sem mais fazer parte da família CSSVM, completamente transtornado, resolveu, de forma irresponsável, fazer as mesmas acusações, as quais não conseguiu provar, ao Comando da 1ª DE. Por Razões desconhecidas, apesar de devidamente alertado por nós da ilegalidade, o Excelentíssimo Senhor General de Divisão José Alberto da Costa Abreu, Comandante da 1ª Divisão de Exército e Guarnição da Vila Militar, resolveu instaurar sindicância para apurar a referidas denúncias contra o CSSVM, todavia, ao final (nada pôde ser comprovado), e afastar o presidente e alguns membros da Diretoria. Não bastasse, o General Abreu, nomeou uma diretoria interventora, instalando o caos administrativo em nosso clube, haja vista que, até a data da intervenção, nosso clube não tinha nenhum cheque devolvido e tampouco títulos protestados, porém, após vinte dias de descontrole administrativo, quando retornamos a direção do clube encontramos inúmeros cheques devolvidos e títulos protestados.
Cabe ressaltar que nosso retorno se deu por força de medida de caráter liminar deferida pelo Juízo da 12° Vara Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, autos n° 0490362-91.2012.402.5101, determinando a suspensão dos efeitos da decisão de afastamento do Presidente e dos membros da diretoria afetados pela decisão tomada pelo General. Em seu texto a liminar deixa claro a gravidade das medidas adotadas, assim, para que se tenha maior entendimento, transcrevemos a decisão:
“CLUBE DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA VILA MILITAR, doravante identificado como CSSVM, impetra a presente ação mandamental, em face do GENERAL DE DIVISÃO JOSÉ ALBERTO COSTA ABREU, Comandante de 1ª Divisão do Exército Brasileiro, objetivando seja afastada a ordem ditada pelo Impetrado de afastamento do Presidente e de alguns Diretores da associação impetrante, ocorrida por força de abertura de sindicância militar, para apuração de denúncias envolvendo a administração da CSSVM.
Comprova o Impetrante a natureza jurídica privada da Associação, com Estatutos próprios e desvinculada do Exército brasileiro, não recebendo deste nenhuma subvenção.
Na realidade, o Impetrante é regido por seus Estatutos e administrado por uma Diretoria regularmente eleita por seus associados, não pertencendo ao Comando Militar, de quem apenas recebeu o imóvel a título de cessão gratuita de uso, nos termos do contrato que anexa. Se as denúncias recebidas, que ocasionaram a instauração de processo militar, justificam eventual punição militar, certamente que o inquérito não tem competência para suspender o exercício de atividades realizadas na seara privada, como soe ser a direção de associação de natureza privada.
Data venia, entendo que a Autoridade Impetrante desviou-se de suas funções institucionais, envolvendo-se em questões particulares de uma associação, a qual traz em seus Estatutos os mecanismos de defesa dos associados, em ocorrendo desmandos administrativos e financeiros.
Vislumbro, in casu, a prática de ato perpetrado com excesso de poder, ou seja, ato não-conforme ao direito. O Impetrado, ao ordenar, na condição de Comandante da 1ª Divisão do Exército, a suspensão dos poderes recebidos pela Diretoria do Impetrante, após eleição regular, afastando-a de suas funções estatutárias, extrapolou suas funções institucionais, intervindo em associação privada, regularmente constituída, com identidade e administração próprias, nos termos dos seus Estatutos Sociais.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR, suspendendo o ato que afastou o Presidente e alguns Diretores da administração da associação impetrante, fixando o prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento da ordem, sob pena de restar caracterizado o descumprimento de comando judicial.
Notifique-se a Autoridade Coatora, bem com dê-se ciência à União Federal, para que cumpra a liminar e apresente as Informações, no prazo legal.
Oferecidas as Informações, ao Ministério Público Federal.
Com o Parecer ministerial, voltem conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2012.
Assinado Eletronicamente
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Juiz(a) Federal Titular”
Não bastasse, após a decisão da justiça, continuamos a ser alvo de investidas por parte do Senhor General Abreu:
Continuou a solicitar documentos da administração do CSSVM;
Provocou vistoria do CBMERJ as nossas instalações (já havíamos dado entrada em documentação para regularizar uma situação que perdurava há 58 anos) determinando assim:

            A suspensão dos bailes infantis de carnaval (já tradicional) nos igando a recorrer ao CBMERJ e pedir autorização especial, que foi concedida;
            Suspensão do show da cantor ZEZO, mais uma vez nos obrigando a recorrer ao CBMERJ e pedir autorização especial, que também foi concedida;

Denunciou o CSSVM a Vigilância Sanitária e a Saúde Pública;
Por fim, o Senhor General Abreu decidiu por não renovar o comodato do CSSVM, determinando nossa saída das instalações (por nós ocupadas há 59 anos) no dia 17/07/2012, medida exclusivamente revanchista (já que não conseguiu afastar a diretoria resolveu afastar o CSSVM de suas instalações), tudo isso sem levar em conta todos os danos que advirão da decisão. Podemos destacar as questões sociais, culturais, esportivas e, principalmente, o fato de estar sendo desconsiderado que mais de 90% da área construída, o foi, as expensas do próprio CSSVM, com recursos advindos das mensalidades associativas, haja vista que, o CSSVM não recebe nenhum Tipo de subvenção do erário, municipal, estadual ou federal.
Em face do exposto acima, queremos informar as providências tomadas para tentar neutralizar as medidas contra nós adotadas:
Entramos com um processo contra o Sr. Carlos Augusto Sipião pedindo reparação de danos morais e matérias;
Entramos com um processo para impedir o afastamento da diretoria eleita do CSSVM (liminar acima transcrita);
Entramos com processo na 12ª Vara Federal, RJ, para impedir a retomada do imóvel sede do CSSVM, perdemos e recorremos a 2ª instância;
Entramos com DENÚNCIA CRIME contra todos e os que fizeram as denúncias, sendo esta; acatada, tanto pela Procuradoria de Justiça Federal, quanto pela Procuradoria de Justiça Militar, esta ultima já se pronunciou em Relatório/Decisão que passamos a transcrever:
“Os presentes documentos, autuados como Peça de Informação nº 0000024-35-2013.1106, neste 6º Ofício, contém representações, subscritas pelo advogado Wander Moreira, dos noticiantes José Maria Ibiapina Ramalho Coutinho, Aldari Sant’Anna Pitta, Luiz Alfredo do Valle, Nelson Tavares, e Edson Alves Bonfim, todos qualificados às fls. 03/04, respectivamente, por meio das quais estes narram condutas que consideram criminosas, e que teriam sido praticadas pelo General de Divisão José Alberto da Costa Abreu, comandante da 1ª Divisão de Exército e Guarnição da Vila Militar, pelos militares Carlos Augusto Sipião, Lucas da Costa Silva e Rogério de Lima Castello, subordinados do nominado general.
Os noticiantes apresentam as seguintes notícias, que a seguir epitomo:
Que pertencem ao quadro associativo do Clube dos Subtenentes e Sargentos da Vila Militar (CSSVM), instituição de direito privado, sem fins lucrativos, mantida pela contribuição mensal de seus asociados, portanto sem ônus ao erário; que a disputa eleitoral da presidência do CSSVM culminou com a prática de atos ilegais por oficiais do Exército Brasileiro, integrantes da chapa branca, derrotada em pleito eleitoral no ano de 2011; que, inconformados com o resultado do pelito, e, após tentativas frustradas de impedir na justiça, a posse da chapa vencedora, na direção do clube, o comandante da 1ª Divisão de Exército determinou a instauração de sindicância e o afastamento temporário do presidente e de alguns dirigentes da dita entidade, sob o pretexto de terem praticado irregularidade na gestão do referido clube, e de terem descumprido itens dos respectivos estatutos; que tal investida arbitrária fora obstada mediante liminar, deferida pelo juízo da 12ª Cara Federal da Seção judiciária do Rio de Janeiro (processo nº 0490362-91.2012.402.5101), que reconduziu a chapa vencedora à direção da referida associação; que o general José Alberto da Costa Abreu, ignorando a mencionada liminar, em atitude intimidatória, no dia 12/03/2013, dirigiu-se as dependências do clube, supostamente em exercício de prerrogativas decorrentes do termo de cessão de uso de próprio nacional em vigor, conforme mostram as fotografias de tal “visita”, anexadas a estes documentos; que pretendem os noticiantes a apuração, por este órgão ministerial, das violações de direitos fundamentais garantidos na Constituição da República Federativa do Brasil, como o direito à liberdade e o direito à livre associação.
Dizem ainda os noticiantes que houve a juntada, sem autorização do CSSVM, de extratos bancários desta entidade, aos autos da sindicância, documentos aqueles protegidos pelo sigilo constitucional.
Feito esse breve relatório, analiso e decido:
Compulsando os autos, noto que, indubitavelmente, houve imiscuição, no CSSVM, do comandante da 1ª Divisão de Exército e Guarnição da Vila Militar, general de divisão José Alberto da Costa Abreu, o qual, valendo-se de seu poder funcional, determinou a instauração de procedimento administrativo para apurar fatos que extrapolam a seara militar.
O Clube dos Subtenentes e Sargentos da Vila Militar, embora com sede em próprio nacional, e presidido por militar da reserva, eleito legitimamente, conforme seus estatutos, não é instituição militar subordinada ao Exército Brasileiro, fato este que ilidia a tal ingerência do nominado general, exceto, obviamente, no que diz respeito à fiscalização do uso e preservação do imóvel da União Federal ocupado pelo referido clube.
Informo, portanto, pela análise dos documentos de fls.130, 131, 133, 140 e 141, que a nominada autoridade militar exorbitou da sua legalidade, ao instaurar sindicância para a apuração de fato, que em nada ofendeu a administração ou o patrimônio das Forças Armadas, e tampouco a disciplina militar. Os conflitos de interesses atinentes à gestão do CSSVM, que serviram de pretexto para a instauração de sindicância militar, por certo, deveriam ter sido encaminhados, por meiodas ações cabíveis, à Justiça Comum (Federal ou Estadual, consoante a peculiar competência), a qual detém a titularidade para a respectiva solução. A instauração de sindicância para a solução de dissidência, com fim de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, pode ter caracterizado, em tese, a prevaricação descrita no artigo 319 do Código Penal Militar.
Entretanto, por terem sido as condutas, consideradas delituosas pelos noticiantes, imputadas a oficial integrante do círculo de oficiais generais, e estando evidenciado, como aquilatável pelos documentos de fls. 238 a 249, que os militares de estamento inferior atuaram porordem daquele, decido, por declínio de atribuição, com estribo no artigo 6º, insiso I, alínea ”a” da Lei nº 8.457/92, combinado com o artigo 54 do Código de Processo Penal Militar, encaminhar os autos desta Peça de Informação ao Procurador-Geral da Justiça Militar, a quem cabe apreciar oo fato em testilha.
Proceda, o secretário deste 6º Ofício, à respectiva remessa à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar, para análise e, se for o caso, a homologação desta deliberação. Após, cientifique deste ato o advogado dos notificantes.
Rio de janeiro, RJ, 31 de maio de 2013.”
Assina o Dr. Antônio Antero dos Santos, Procurador da Justiça Militar.
Nosso maior pesar é o sentimento de traição de que fomos vítimas. Ao longo dos 60 anos investimos nossas economias em edificações e infraestrutura, construímos todo o clube, haja vista que, recebemos em comodato apenas um pequeno terreno rodeado por charco.
Acreditávamos que nosso Exército nunca deixaria de honrar nosso esforço, e jamais poderíamos imaginar que, após 60 anos, depois de passarem mais de 30 Comandantes pela 1ª DE que sempre abundaram em elogios ao CSSVM, poderia o, Excelentíssimo Senhor General de Divisão, José Alberto da Costa Abreu, depois de rasgar elogios ao nosso clube, em sua visita ao clube, decidir acabar com uma Historia de luta e dedicação a família militar, apena para atender aos seus sentimentos pessoais de criar uma área de lazer sob seu comando.
Hoje, apesar dos apelos feitos as autoridades militares, até o momento, em vão, só nos resta amargar os prejuízos e os danos morais que sofremos, entretanto, somos soldados, e fomos forjados a suportar perdas, ainda assim, as questões morais, essas, ao contrário, fomos preparados para defendê-las com a própria vida. E é o que estamos fazendo.

José Ramalho.
Presidente do CSSVM


"Combati o bom combate, terminei a carreira, guardei a fé""

16 de nov. de 2012

Capital da Bélgica, Bruxelas, removeu sua tradicional árvore de Natal para evitar ofender os muçulmanos. Mal comparando, tal medida poderia ser equivalente a retirada da tradicional árvore de Natal da lagoa, no Rio de Janeiro/RJ ou ainda o cancelamento do tradicional Natal Luz de Gramado/RS - o maior do país.

A cidade de Bruxelas - capital Bélga, decidiu retirar a sua tradicional árvore de Natal, para evitar ofender os muçulmanos, que representam 25% da população. 
Dois conselhereiros municipias (vereadores) mulçumanos pediram para transformar a Bélgica em um estado islâmico, onde a Sharia é imposta.
Medida equivaleria, no Brasil, ao cancelamento do Natal Luz de Gramado/RS, tradicional evento da serra gaúcha ou mesmo o cancelamento da árvore de natal da lagoa, no Rio de Janeiro/RJ.
A agência de notícias Info Católica aponta que o local escolhido foi simbólico, face ser uma referência da religião católica e clama por liberdade religiosa. Leia matéria completa

30 de out. de 2012

Liberdade religiosa - Servidor é expulso de câmara municipal por não ficar de pé durante leitura da Bíblia

Exatamente como sou militante pela livre escolha e orientação sexual, luto por liberdade religiosa, sem nenhum tipo de preconceitos.
Regis Montero, funcionáro público, foi expulso do plenário da Câmara Municipal de Piracicaba/SP, por não ter ficado em pé durante a leitura de um trecho da Bíblia. 
A sessão foi interrompida pelo presidente, que teria pedido que um PM e um guarda municipal retirassem o servidor da sala. A OAB local se posicionou e afirmou que a medida é inconstitucional e exagerada. Leia matéria completa.

Liberdade de Expressão - Liberdade de associação para fins pacíficos - Liberdade da livre orientação sexual - Liberdade religiosa!

21 de set. de 2012

Compartilhar | Favoritos Os perigos do Acordo Comercial Transpacífico (TPP em inglês)

Uma campanha recente da comunidade de mobilização online Avaaz chamou atenção para um acordo que se delineia a portas fechadas por governos de alguns países e grandes multinacionais. Embora pouco conhecido, o Acordo Comercial Transpacífico (TPP, na sigla em inglês) pode impactar o mundo inteiro, caso aprovado.

O assunto veio à tona após o vazamento de rascunhos das negociações que evidenciariam as propostas nada democráticas do pacto, articulado entre Estados Unidos, Austrália, Canadá, Japão e outros oito países da região do Pacífico. Apesar do rótulo de acordo comercial, o TPP contém disposições que interferem em áreas bem além dos limites do comércio e ameaçam a soberania nacional, os direitos dos trabalhadores, as proteções ambientais e a liberdade da Internet. Leia matéria completa.

11 de set. de 2012

Santa Catarina: A inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar da PM de Santa Catarina

A inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar da PM de Santa Catarina


Cristiano Augusto da Cruz *



RESUMO



O texto traça algumas reflexões sobre a Inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina, com base no reconhecimento dos Direitos Fundamentais na caminhada em direção à consolidação do Estado Democrático, e da ampliação e valorização do princípio da Dignidade da Pessoa Humana em face da hierarquia dos valores constitucionais inspirada nos princípios da liberdade, da igualdade e da fraternidade. Reforça a importância deste tema, que é de grande relevância para o público em geral, pela abordagem de assuntos referentes à atividade policial; necessário na medida em que, como início de reflexão, possa contribuir para a melhoria da qualidade destes serviços e como conseqüência a vida em sociedade. A aplicação de Estatutos e Regulamentos em dissonância com a Constituição Federal de 1988 vem gerando na vida pessoal dos Policiais Militares, e consequentemente em toda Sociedade um impacto de negatividade. Negar a relevância deste tema é dar força às minorias opressoras que estão no poder, e esquecer princípios fundamentais que regem uma sociedade livre e democrática.





Palavras-chave: Polícia Militar, Princípios Constitucionais, Hierarquia, Disciplina, Regulamentos, Inconstitucionalidade.





INTRODUÇÃO





A atividade policial desempenha um papel fundamental na sociedade atual. Em decorrência da variedade de aspectos do ofício de polícia, que está investida da função de proteger e promover liberdades, direitos individuais e coletivos, o que traz à tona a necessidade do aprimoramento dessa Instituição Pública, com a adequação de seus regulamentos disciplinares em consonância com os preceitos da Carta Magna.

Em um Estado Democrático de Direito, a sociedade livre e democrática depara-se com um conflito inerente à função desempenhada pelos policiais militares que, em tese, são responsáveis pela manutenção da ordem social, e proteção de direitos constitucionais básicos, quando os mesmos policiais se sentem privados bruscamente de seus próprios direitos.

Dentro do contexto histórico da criação da instituição policial no Brasil como força auxiliar das Forças Armadas Nacionais, que se fundamenta em bases sólidas nos princípios da hierarquia e da disciplina como forma de controle e domínio do poder da autoridade administrativa militar (comandantes), nota-se a grande dificuldade de reconhecer o Policial Militar como Cidadão.

Os atuais Estatutos, Regulamentos e Diretrizes da Polícia Militar de Santa Catarina apresentam uma grave ameaça aos direitos e garantias individuais, delegando autoridade e perpetuando condutas em total desconformidade com a Carta Magna. Como explicar serem privados bruscamente de seus próprios direitos aqueles de quem a sociedade depende para proteção de direitos constitucionais básicos? Não é um paradoxo garantir a sociedade sem a garantia de seus direitos fundamentais?

Tendo isso em conta, este estudo, atendendo aos objetivos a que se propõe, foi do tipo descritivo, com base no método indutivo, bem como, quanto aos procedimentos, do tipo bibliográfico, a fim de possibilitar a consulta e a análise histórico-evolutiva da Atividade Policial.

Assim, como se trata de um tema atual e importante, faz-se necessário uma nova abordagem da atividade policial com base nos princípios constitucionais, bem como o reconhecimento dos direitos fundamentais do Ser Militar como Cidadão.



1 POLÍCIA MILITAR ? CONCEITO E ASPECTOS HISTÓRICOS



A Polícia Militar é uma Instituição da administração pública, que visa pôr em ação as limitações que a lei impõe à liberdade dos indivíduos e dos grupos para salvaguardar e preservar a Ordem Pública.

Essa atribuição vem em decorrência da previsão constitucional elencada no art. 144º, § 5º: "Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (...)".

Conforme os ensinamentos de Jesus (2009, p. 66), "a ordem pública é o pré-requisito para o funcionamento do sistema de convivências públicas, sendo imprescindível a existência de um polissistema social, pois viver em sociedade importa, necessariamente, um conviver publicamente".

A definição do termo "polícia", no decorrer dos séculos, passou por diversas definições e conceituações, dependendo da doutrina jurídica que se pretende conceituar.

Para Amaral (2002), "originariamente polícia era conjunto de funções necessárias ao funcionamento e à conservação da Cidade-estado (polis grega, daí a etimologia de polícia e civita romana, daí civil, isto é, inerente à civita).

Segundo o autor, Civil era, pois, derivação de cidade (conceito político e não urbanístico) e cidadão - aquele a quem é dado o direito de influir na gestão da coisa pública, da civita (daí república: res (coisa)+publica).

Ressalta o autor que, Militar era, e é antítese conceitual de civil, no sentido primitivo os que se domiciliavam na cidade (os civis) e os que estavam fixados fora da civita (os militares).

Para Silva (apud JESUS, 2009, p. 96) "a palavra polícia está correlacionada com a segurança e tem sua origem no grego polis, o que significa o ordenamento político do Estado".

Para Jesus (2009, p. 95), "no Estado moderno, seu significado chegou a compreender toda a atividade da administração pública onde identificava-se com um Estado de Polícia, com que se designava um ordenamento em que toda a função administrativa era indicada com o termo de polícia".

Segundo o autor, no inicio do século XIX, o termo polícia voltou a ter um significado mais restrito, passando a identificar-se com a atividade tendente a assegurar a defesa da comunidade contra os perigos internos, quando estes estavam representados nas ações e situações contrárias à ordem e à segurança públicas.



2 A INCONSTITUCIONALIDADE DO RDPMSC, FRENTE O PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL.





Neste trabalho, verifica-se que os regulamentos disciplinares das Polícias Militares foram recepcionados pelo Texto Constitucional vigente; algumas reflexões fazem-se necessárias a respeito da matéria, para uma adequação das normas castrenses ao Estado Democrático de Direito.

Importante registrar, que estes regulamentos disciplinares seguem o modelo do regulamento disciplinar do Exército.

Neste contexto, é de ser perquirido o seguinte: será que as normas contidas no regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina foram recepcionados pelo novo Texto Constitucional e encontram-se em consonância com os preceitos que tratam dos direitos e garantias fundamentais do cidadão militar?

Necessário observar que, ambas possuem uma estética militar, não obstante, cada uma das instituições apresenta particulares diferenças, que devem ser respeitadas.

Rosa (2007) traça uma comparação entre os policias civis e militares, apontando que, ao contrário do policial civil, tendo em vista as particularidades das funções desenvolvidas, o policial militar ao praticar uma falta administrativa, transgressão disciplinar pode ter seu "jus libertatis" cerceado por um período de até 30 dias, cumprindo a prisão em regime fechado, em "xadrez" existente nos quartéis. A transgressão disciplinar é classificada quanto à sua natureza, que vai de leve a grave, o que determina a dosimetria da sanção administrativa.

Afirma o autor, que antes do advento da Constituição Federal de 1988, a maioria dos regulamentos disciplinares foram editados por meio de decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo, Federal, Estadual, ou Interventores nomeados pelo Presidente da República.

Com o advento do Texto Constitucional de 1988, pode-se afirmar que surgiu um novo Estado, com normas diversas das pré-existentes. O respeito aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana passaram a ser princípios constitucionais da República Federativa do Brasil.

Para Rosa (2007) "É importante se observar que em decorrência do princípio da recepção, os regulamentos disciplinares aprovados por meio de decreto foram recebidos pela nova ordem constitucional, como ocorreu com o Código Penal, Código de Processo Penal, Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, e outros diplomas legais".

Neste momento, deve-se fazer referência ao art. 5º, II da Constituição Federal, ao dispor que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Esta expressão traduz o Princípio da Legalidade.

Como ressalta Moraes (2005, p. 36) "tal princípio visa combater o poder arbitrário do Estado. Só por meio das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional podem criar obrigações para o indivíduo, pois, são expressão da vontade geral".

Salientam Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, no fundo, o Principio da Legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que de um direito individual, considerando que ele não tutela, especificamente , um bem da vida, mas assegura ao particular a prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por uma outra via que não seja a da lei.

Para Ferreira (2009):





É preciso agora, entender a correta hermenêutica da expressão "em lei". Mais do que amparar o princípio da recepção das leis dando sobrevida aos antigos diplomas, a expressão "em lei", traz em si o princípio da reserva legal. Retornemos ao "marco zero". Ao tratar de direitos e garantias individuais do cidadão, o constituinte de 1988, preocupou-se que tal matéria fosse restrita ao Poder Legislativo, ou seja, matérias que tratem de liberdade, privacidade, tributos, manifestação de pensamento, etc, só podem ser regidas por instrumentos produzidos pelo Poder Legislativo, que por sua vez produz leis.





Segundo o autor, ao regular a conduta dos integrantes das Organizações Militares, os Regulamentos Disciplinares tratam de matéria que versa sobre garantias e direitos fundamentais, pois prescreve condutas puníveis com prisão e detenção, que atingem diretamente o direito de liberdade, assunto este, exclusivo do Poder Legislativo. Por este motivo, não podem os Regulamentos Disciplinares ser regulados ou autorizados por ato do Poder Executivo, incompetente para isso, conforme se lê do princípio da reserva legal.

Ressalta o autor, que não prospera neste caso, o argumento que entende a expressão "em lei" como forma genérica, onde a expressão abarcaria os instrumentos: lei ordinária, lei complementar, decreto, medida provisória, etc. Isto seria confundir lei com legislação, ou lei com norma (em sentido amplo).

Para Martins (1996, p. 86):





Pode-se cometer o equívoco de entender-se que quando o legislador constitucional pede uma lei para integrar a eficácia da norma contida na constituição, está na realidade referindo-se à lei lato sensu (medidas provisórias, decretos, portarias, etc). Tal interpretação, contudo, em sendo feita de modo genérico, como mostraremos, é rematado erro hermenêutico, já que o universo das disposições restritivas da liberdade individual, a lei a que se refere o legislador é sempre o ato que tenha obedecido o processo legislativo como elemento de garantia do princípio da legalidade e mais exatamente da reserva legal.





O ilustre jurista Miguel Reale (1980) ao explicar o conflito entre leis e decretos diz: "[...] não são leis os regulamentos ou decretos, porque estes não podem ultrapassar os limites postos pela norma legal que especificam ou a cuja execução se destinam".

No dia 16 de setembro de 1980 foi aprovado o Regulamento Disciplinar da PMSC, regido pelo Decreto Estadual n.º 12.112, de 16 de setembro de 1980, que consoante seu Art. 1º, tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude e à aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento policial-militar das praças e à interposição de recursos contra a aplicação das punições.

Desta data até os dias atuais, este regulamento foi por diversas vezes alterado por força de atos administrativos (decretos), contrariando os preceitos constitucionais, tornando desta forma no mínimo questionável quanto a sua legalidade, conforme estabelece o Texto Constitucional.

Segundo Rosa (2007), após 05 de outubro de 1988, na verdade, todos os regulamentos disciplinares das polícias militares dos Estados Federados que sofreram modificações levadas a efeito por meio de decreto, expedido pelo chefe do Executivo, após a vigência da Constituição Federal de 1988 são normas inconstitucionais.

Em verdade, verifica-se a necessidade de ajustar este regulamento aos preceitos constitucionais, considerando que sua aprovação ocorreu, anteriormente, à promulgação da Carta Magna. Mister registrar que se deve corrigir as distorções e as lacunas existentes, por serem inconstitucionais os termos ali contidos.

Verifica-se que a Corporação PMSC, viveu uma época de grande autoritarismo político, onde foi criado o Regulamento Disciplinar da PMSC, com diversos dispositivos incompatíveis com a Constituição Federal de 1988, os quais devem ser alterados e reeditados o mais breve possível. As esperanças de ajustes à LEI, adequações ao Estado Democrático de Direito e modernização do Regulamento Disciplinar tornaram-se ainda maiores.

Acredita-se que, mesmo em estado letárgico de quase trinta anos de desrespeito legal, finalmente reconhecer-se-ia os direitos e garantias fundamentais dos policiais militares, que se contrapondo ao que muitos denegam, até mesmo aos policiais militares são assegurados e encontram-se amparados e garantidos pelos direitos e garantias fundamentais insculpidos pela Carta Cidadã.

Concordando com as palavras de Ana Clara Victor da Paixão, autora do artigo Regulamento Disciplinar e Reserva Legal, ao afirmar a inconstitucionalidade dos Regulamentos Disciplinares Militares, frente ao princípio da Reserva Legal. A autora reflete o pensamento de que o fato, de constar em seu bojo a previsão de prisão e detenção por transgressão disciplinar, a própria forma pela qual foi editado, o Decreto, fere o princípio da reserva legal, opondo-se violentamente ao disposto no inciso LXI do artigo 5º da CF/88:





LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;





Desta forma, pode-se fazer uma analogia com o Decreto Estadual n.º 12.112/80 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - RDPMSC tendo em conta que este fere o Princípio da Reserva Legal, por não ter sido, até a presente data, atualizado nos parâmetros democráticos.

Para firmar este posicionamento, cita-se Plácido e Silva, em sua obra "Vocabulário Jurídico", ao definir o termo LEI, como: "... regra jurídica escrita, instituída pelo legislador, no cumprimento de um mandato que lhe é outorgado pelo povo. Considerando-a neste aspecto é que GAIUS a definiu: Lex est quod populus jubet et constituit (...aquilo que o povo ordena e constitui.)".

Os decretos, por sua vez, "são atos administrativos da competência exclusiva dos chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação. Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à da lei, e, por isso mesmo, não a pode contrariar". (MEIRELLES, 1986, p 138).

E, na lição de Reale (1980, p. 163):





[...] não são leis os regulamentos ou decretos, porque estes não podem ultrapassar os limites postos pela norma legal que especificam ou a cuja execução se destinam. Tudo o que nas normas regulamentares ou executivas esteja em conflito com o disposto na lei não tem validade, e é susceptível de impugnação por quem se sinta lesado. A ilegalidade de um regulamento importa, em última análise, num problema de inconstitucionalidade, pois é a Constituição que distribui as esferas e a extensão do poder de legislar, conferindo a cada categoria de ato normativo a força obrigatória que lhe é própria.





Neste contexto Moraes (2005), fazendo referência aos ensinamentos de José Afonso da Silva, demonstra que a doutrina muitas vezes não distingue suficientemente o principio da legalidade e o da reserva legal, sendo o primeiro a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislado. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei formal.

Assim encontra-se o principio da reserva legal quando a Constituição reserva conteúdo específico, caso a caso, à Lei.

Para Silva, (2006, p. 368) "tem-se pois, reserva de lei, quando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal, subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes, àquelas subordinadas".

Segundo Ferreira (2009), ao regular a conduta dos integrantes das Corporações, os Regulamentos disciplinares das polícias militares, tratam de matéria que versa sobre garantias e direitos fundamentais, pois prescreve condutas puníveis com prisão e detenção, que atingem diretamente o direito de liberdade, assunto exclusivo do Legislativo, não podendo então, ser regulado ou autorizado por ato do Executivo, este é o princípio da reserva legal.

Vê-se, pois, que ao dispor que a restrição da liberdade de ir e vir do indivíduo só será tolerada pelo Direito quando decorrer de infração disciplinar ou crime militar previstos em lei, o Constituinte vedou que tal matéria fosse regulada por decreto, atribuindo a competência para fazê-lo exclusivamente à lei formal.

Trata-se, portanto, de reserva legal absoluta, conforme aponta José Afonso da Silva: "É absoluta a reserva constitucional de lei quando a disciplina da matéria é reservada pela Constituição à lei, com exclusão, portanto, de qualquer outra fonte infralegal, o que ocorre quando ela emprega fórmulas como: "a lei regulará", "a lei disporá", "a lei complementar organizará", "a lei criará", "a lei definirá", etc.".

A adoção da reserva legal em matéria disciplinar constitui, na verdade, uma garantia para o militar, na medida que impede o abuso e o arbítrio da Administração Pública na imposição da sanção.

A propósito, discorre Franco (1997): "Na relação tensional entre o poder punitivo do Estado e o direito de liberdade do cidadão, só a lei, emanada do Poder Legislativo, poderá imiscuir-se. E isto porque o procedimento legislativo, apesar de suas imperfeições e incertezas, é ainda o mais idôneo para tutelar o bem jurídico fundamental da liberdade pessoal".

Assim, se há alguma necessidade ou interesse por parte das autoridades militares em aplicar as penas administrativas de detenção e prisão disciplinar, que, nos dias atuais, considera-se absurdas, devem providenciar que sejam aplicadas através de lei, pela indiscutível inconstitucionalidade destas medidas restritivas da liberdade estarem previstas no Decreto Estadual n.º 12.112/80.

Concordando com Gouveia (2000), acredita-se que os quartéis não são ilhas onde a Constituição não vigora. É imperativo que a autoridade competente desperte para a necessidade de elaborar um Regulamento Disciplinar compatível com a ordem jurídica vigente, que é ancorada, sem exceções, no Estado Democrático de Direito criado pela Constituição Federal de 1988.

Enquanto assim não se fizer, as referidas punições serão anuláveis por via judicial, e a autoridade administrativa que as tenha aplicado, embasada no referido decreto, responderá pelo crime previsto no artigo 4º, "a", da Lei n.º 4898/65.:

Atualmente todas as instituições estão se democratizando e modernizando. A Polícia Militar de Santa Catarina não pode permanecer parada no tempo! Mesmo porque ao insistir em fazer uso de um Regulamento repleto de inconstitucionalidades implicará na desmoralização da Autoridade Administrativa, que, por força de decisões judiciais, terá que se retratar quanto às punições ilegalmente impostas.

Neste contexto, enquanto não existir uma LEI DISCIPLINAR em conformidade com as normas constitucionais, legal, justo e legítimo, na instituição Policial do Estado de Santa Catarina que trate do assunto, conforme preconizam as constituições Federal e Estadual, estará fadada a permanecer no arbítrio atroz, ímpio, desumano e ilegal.

Dentre outra irregularidade, nota-se que o RDPMSC, em seus artigos demonstram uma incompatibilidade com o Principio da Igualdade, consagrado em nossa Carta Magna no seu art. 5º , prevendo igualdade de direitos, aptidões, e igualdade de possibilidades para todos os cidadãos no tratamento idêntico pela Lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico Nacional.

Segundo Moraes (2005) o que se veda com o principio da igualdade, são as diferenciações arbitrárias, e as discriminações absurdas, impedindo que na edição de leis, atos normativos e medidas provisórias não possam ser criados tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas.

Verifica-se que a inconstitucionalidade dos Regulamentos Disciplinares já foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ? ADI nº 3.340-9, trazendo à tona uma discussão sobre a ofensa ao inciso LXI do Art. 5º da CF, por dispor que o crime militar e a transgressão militar devem estar definidos em lei.

Neste contexto, faz-se necessário trazer o excelente parecer do Procurador Geral da República da presente ação:





[...] emitiu parecer de folhas 81 a 88, no sentido de se declarar a inconstitucionalidade do decreto atacado. Ressalta a necessidade de se dar eficácia a signos e regras de concordância assentados pelo constituinte, não cabendo cogitar de equívocos. A ruptura entre o regime de 64 e a ordem constitucional de 1988 teria implicado ênfase ao principio da legalidade, donde a impossibilidade de o Presidente da República estabelecer pena de prisão sem base legal. Antes de serem servidores do Estado, os militares da Forças Armadas estariam na condição de cidadãos protegidos pela Constituição Federal, a revelar que a privação da liberdade de locomoção de qualquer pessoa jamais pode ser decretada à revelia da lei.





Neste caso, o Ministro Cezar Peluso ao concluir seu voto, pugnou pela parcial procedência, declarando a inconstitucionalidade deste regulamento nos casos de prisão para as transgressões militares ali definidas: "Sr. Presidente, peço vênia ao eminente Relator e a quem o acompanhou, para julgar, em parte, procedente ação, para alcançar apenas os casos de cominação de prisão para as transgressões militares definidas em regulamento". (Ministro Cezar Peluso, ADI nº. 3.340-9/2002)

Mesmo que esta ação de inconstitucionalidade não tenha sido conhecida pela ausência de exatidão em sua formulação, cabe relembrar que o debate entre os Ministros, deixou claro que esta matéria é no mínimo controversa.

Nota-se que o decreto nº. 12.112/80 (RDPMSC), bem como a portaria n. 09/PMSC de 30/03/2001 (PAD/PMSC), tem como base o Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), que foi a matéria desta ADI, podendo assim serem questionados quais os parâmetros utilizados para se ensejar as punições de detenção e prisão elencadas nestes regulamentos, pois se verifica flagrante afronta aos princípios constitucionais no que diz respeito a liberdade do cidadão consagrado em nossa Carta Magna.

Poder-se-ía tomar como exemplo o Estado de Minas Gerais, que no ano de 2002, através da Lei Estadual n. 14.310/2002 editou um novo Regulamento Disciplinar, o qual recebeu o nome de Código de Ética e Disciplina, excluindo do rol de sanções disciplinares as penas privativas de liberdade, na modalidade de detenção e prisões, tornando-se referencia nacional, pela observância aos preceitos constitucionais.



CONCLUSÃO



O presente artigo teve como objetivo abordar a inconstitucionalidade do regulamento disciplinar da polícia militar de Santa Catarina, bem como buscar o reconhecimento do Ser Militar como Cidadão e a aplicação dos Direitos Fundamentais na caminhada em direção à consolidação do Estado Democrático e da valorização do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, da liberdade, da igualdade e da fraternidade.

Nota-se que a Instituição Policial Militar vem perpetuando condutas ultrapassadas, que impossibilitam a modernização e o aprimoramento de aspectos inerentes ao desempenho da atividade policial, tornando-se quase uma "anomalia" dentro de um Estado Democrático de Direito.

Primeiramente neste trabalho, foram abordados os conceitos e aspectos históricos da criação da polícia até os dias atuais, com suas atribuições em decorrência da previsão legal, bem como a influência da hierarquia e da disciplina nesta instituição.

Em seguida foram estudados

Nota-se que as Instituições Militares, não reconhecem o Ser Militar como cidadão, pois privilegiam o princípio da hierarquia e da disciplina como base institucional e como forma de manutenção do poder, em detrimento dos demais princípios constitucionais.

Observa-se que a Constituição Federal, objetiva a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, pois tenta reduzir as desigualdades e a intolerância imposta pelo poder estatal através do autoritarismo.

Assim conclui-se que o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina, pela forma como foi editado este decreto, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, encontra-se em dissonância com os preceitos constitucionais que tratam dos direitos e garantias fundamentais do cidadão/militar, tornando-se inconstitucional frente ao principio da reserva legal, pois prescreve condutas puníveis com prisão e detenção, que atingem diretamente o direito de liberdade, assunto este, exclusivo do Poder Legislativo.

Concordando com os ensinamentos doutrinários apresentados, acredita-se que os quartéis, não são ilhas onde a Constituição Federal não tenha validade, sendo de suma importância para toda a Sociedade que as autoridades competentes: Executivas, Legislativas ou Judiciárias, despertem para a necessidade de elaborar um novo Regulamento Disciplinar, compatível com a ordem jurídica vigente, tomando como exemplo o Estado de Minas Gerais, que no ano de 2002 editou um Regulamento Disciplinar, o qual recebeu o nome de Código de Ética e Disciplina, excluindo do rol de sanções disciplinares as penas privativas de liberdade, na modalidade de detenção e prisões, tornando-se referencia nacional, pela observância aos preceitos constitucionais



REFERÊNCIAS



AMARAL, Luiz Otavio O.. Polícia, poder de polícia, forças armadas x bandidos. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2009.



BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à constituição do Brasil. promulgada em 5 de outubro de 1988, 2. volume: arts. 5 A 17 / Celso Ribeiro Bastos, Ives Gandra da Silva Martins. 3. ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004.



BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Editora Malheiros Editores Ltda, 2005.



BRASIL. Lei 4.898, de 09 de dezembro de 1965. Regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade. Disponível em: Acesso em: 27 out. 2009.



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Fonte- ALESC/Div. Documentação.



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