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21 de mai. de 2019

DIREITO DOS MILITARES - MÓLESTIA POR EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE EM SERVIÇO

MÓLESTIA POR EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE EM SERVIÇO - MILITARES



Atualmente e já há muito tempo, se tem discutido na Justiça acerca da ocorrência de sinistro com militares, para se definir se esse evento seria ou não com relação de causa e efeito.

Dessa forma, é inicialmente necessário destacar que a definição e conceituação de Acidente em Serviço é determinada pelo Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965.

Assim, o Decreto das causas infortunistas expõe que:

Art 2º Considera-se acidente em serviço para os fins ... Leia mais - https://capitaofernando.wordpress.com/category/direito/direito-dos-militares/

22 de abr. de 2015

Ministros do STM participam de congresso internacional sobre direito militar e direito de guerra na República Tcheca.

O Superior Tribunal Militar, através dos ministros Cleonilson Nicácio e Maria Elizabeth Rocha se fez representado durante o XX Congresso da Sociedade Internacional de Direito Militar e Direito de Guerra, que ocorreu entre os dias 14 e 18 de abril, em Praga, na República Tcheca. Leia matéria

18 de jun. de 2014

Superior Tribunal Militar empossa sua primeira presidente mulher. Ministra defende presença de gays nas Forças Armadas.

Maria Elizabeth ocupou o lugar do ministro Raymundo Cerqueira, que deixou a Presidência após se aposentar. (Na foto, a ministra tem à sua direita o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, e à sua esquerda o novo vice-presidente do STM, ministro Fernando Sérgio Galvão.)


Superior Tribunal Militar empossa sua primeira presidente mulher. Ministra defende presença de gays nas Forças Armadas ... leia mais

6 de jun. de 2014

Primeira mulher a presidir STM defende gays nas Forças Armadas. Democracia e Capitanismo só avança na Caserna. Poderia ela ser considerada tecnicamente como Força Adversa ?

A ministra Maria Elizabeth Teixeira Rocha durante entrevista em seu gabinete (Foto: Nathalia Passarinho / G1)
A ministra Maria Elizabeth Teixeira Rocha durante entrevista em seu gabinete. Foto Nathália Passarinho. G1
Opinião pessoal:
Sobre a pergunta feita: analise o Manual de Contrainteligência do Exército, divulgado pela Revista Carta Capital e responda você mesmo. Que há uma suposta brecha para tal caracterização, suponho que há!

A partir do próximo dia 16, pela primeira vez uma mulher passará a comandar o Superior Tribunal Militar (STM), organismo responsável por julgar em última instância os crimes militares.
Constitucionalista e de posição liberal, a ministra Maria Elizabeth Teixeira Rocha afirmou em entrevista ao G1 que, como primeira medida dos nove meses em que presidirá o STM, vai mandar digitalizar e dar publicidade aos arquivos do tribunal referentes ao período da ditadura militar.
“Faço questão de salvar nossa memória para o bem e para o mal. Para mostrar as mazelas do regime ditatorial e também a importância que essa Justiça teve no combate aos abusos e às usurpações do Direito que foram cometidas nessa época.”
Defensora dos direitos humanos e das liberdades individuais, Elizabeth Rocha diz que a Lei da Anistia foi necessária para garantir a transição para a democracia, mas ressalta que aquele momento da história passou. Para ela, é pertinente discutir a revisão da legislação que garantiu perdão a militares que praticaram crimes de tortura.
“Naquele momento, foi um pacto necessário, porque se não fosse assim a redemocratização seria mais complicada. O que acho possível, do ponto de vista jurídico, é rever esse pacto sob a luz dos tratados internacionais”, defendeu.
Para a ministra, se o Supremo Tribunal Federal derrubar a Lei de Anistia, caberá ao STM julgar os crimes cometidos durante o regime militar. “O que pesa mais? Os tratados internacionais ou um pacto feito em um determinado momento da história?”, questiona Elizabeth Rocha.
Desde que assumiu uma cadeira no STM em 2007, como a primeira mulher a integrar o tribunal, a ministra se destacou pela defesa dos direitos das mulheres e dos homossexuais nas Forças Armadas. 
Em 2009, garantiu aos servidores da Justiça Militar da União o direito de incluírem companheiros do mesmo sexo como beneficiários do plano de saúde da categoria.
Um ano depois, em 2010, ficou vencida ao votar a favor de um tenente-coronel que acabou reformado pelo tribunal por ter tido um relação homossexual com um subordinado.
Para a ministra, as Forças Armadas ainda precisam avançar na aceitação de militares homossexuais. “É inconcebível, antiético, antidemocrático, inconstitucional você diferenciar cidadãos por conta da orientação sexual. Você vai impedir um homossexual de servir a Pátria, que é um dever que ele tem, e transformá-lo em um cidadão de terceira categoria?”, indagou.
O Superior Tribunal Militar é composto por 15 integrantes nomeados pelo presidente da República, dos quais dez são militares e cinco civis. Maria Elizabeth Teixeira Rocha foi indicada para uma vaga no STM pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. 
Ela foi escolhida para presidir o tribunal em sessão administrativa no último dia 28. A ministra completará o mandato do general-de-exército Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, que presidiria o STM até 2015. Ele vai se aposentar.
Antes de integrar o tribunal, Maria Elizabeth atuava como advogada. Ela é formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) e tem pós-doutorado em direito constitucional pela Universidade Clássica de Lisboa.
Leia abaixo os principais temas abordados pela ministra na entrevista.
"Eles [militares] gostam de ser julgados por mulheres, porque a gente, além de ter uma visão diferenciada do comportamento humano, a mulher tem uma inteligência emocional que a distingue dos homens, que são muito racionais. A mulher considera a lei, o direito, com a compaixão, a misericórdia, que é importante para a parte mais fraca na relação jurisdicional, que é o réu. Sempre acho que mais mulheres atuando é extremamente proveitoso, porque se instala a diferença. O direito não é só aplicar a lei ao caso concreto. Senão, bastaria um computador. Mas também passa pela sensibilidade do julgador. É importante ter pessoas de vários segmentos sociais, gêneros, orientação sexual."
"Acho que os militares e a própria sociedade têm avançado muito em aceitar. A questão da tolerância não é você necessariamente concordar, mas tem que aceitar. É inconcebível, antiético, antidemocrático, inconstitucional você diferenciar cidadãos por conta da orientação sexual. Você vai impedir um homossexual de servir a Pátria, que é um dever que ele tem, e transformá-lo em um cidadão de terceira categoria?"
"As mulheres hoje são extremamente respeitadas. Já tem uma primeira-almirante. Acho que o que poderia avançar é as mulheres poderem manejar as armas fins. Na Aeronáutica, as mulheres pilotam, mas não conduzem armas fins na Marinha e no Exército. As mulheres não manejam submarinos, navios. No Exército, só chegam a generais de quatro estrelas [os integrantes de] infantaria, cavalaria e artilharia. Então, as mulheres, como não podem ser artilheiras, infantes ou cavaleiras, elas só chegariam ao generalato de três estrelas. Elas têm condições mesmo físicas de alcançar isso. É tudo uma questão de treinamento. Falta abertura. Mas isso é uma conquista que está ocorrendo gradativamente."
"Acho que é possível fazer uma mudança que eu reputo fundamental, que é preservar a memória do tribunal. Todos os processos relevantes até 1977 estão no Arquivo Nacional e, de 1977 em diante estão aqui. A história está dividida. Uma parte está lá e a outra aqui. A ideia é que possamos digitalizar os processos históricos, e já entrei em contrato com o diretor do Arquivo Nacional para viabilizar isso. E digitalizar sobretudo os documentos pós-1977, que são importantes porque subsidiam a Comissão da Verdade. É importante a preservação da memória. Por isso que faço questão de salvar nossa memória para o bem e para o mal. Para mostrar as mazelas do regime ditatorial e também a importância que essa Justiça teve no combate aos eventuais abusos e às usurpações do direito que foram cometidas nessa época. Digitalizando, a atuação do tribunal e a história do Brasil vão emergir. Papel acaba. O risco de não se fazer isso agora é de se perder para sempre."
"Esta Corte tem decisões que servem de paradigma, de modelo. Atuou na ditadura com independência, coragem. Concedeu a primeira liminar em habeas corpus, garantiu a liberdade de imprensa quando disse que as palavras colocadas, ainda que sob a forma chula ou desabonadora, não configurava crime contra a segurança nacional, defendeu o direito de greve e assinou um manifesto em 1977, no auge do regime militar, contra as torturas. Quando já não havia mais como encobertar e falsear a existência de tortura nos quartéis e no Doi-Codi, o STM não teve dúvida em assinar o manifesto. Foi o primeiro a se manifestar. Nenhuma outra Corte fez isso. A leitura que eu faço é que um general não teme outro general. Eles estão na mesma posição hierárquica e têm toda a liberdade para se colocarem ali. Os generais não se intimidavam, pois eram todos colegas de farda."
"Encaro como uma lei política e não como lei jurídica. Foi um acordo onde o perdão não significou o esquecimento. Por isso, acho que a Comissão da Verdade é relevante, na medida em que anistiar é perdoar o crime, mas não esquecer o passado. Até para que ele não se repita. Foi preciso forjar esse pacto, esse acordo de transição, para que o governo militar abrisse mão do poder. Naquele momento, foi um pacto necessário, porque, se não fosse assim, a redemocratização seria mais complicada. O que acho possível, sob o ponto de vista jurídico, é rever esse pacto sob a luz dos tratados internacionais. A Corte Interamericana determinou que o governo brasileiro investigue as torturas. E a discussão agora é saber o que vale:  a decisão do Supremo de manter a Lei da Anistia ou a decisão posterior da corte internacional que recomendou apuração da tortura. O que pesa mais? Os tratados internacionais ou um pacto feito em um determinado momento da história?"





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22 de mai. de 2014

Militares! Está com algum problema que possa ser resolvido na Justiça? Procure-nos! Peço indicação de algum amigo.

Militares das 03 Forças Armadas:
Você está com algum problema que possa ser resolvido na Justiça?
Procure-nos! Peço indicação de algum amigo. Acesse nossa página - EAS Advocacia Militar: http://capitaofernando.blogspot.com.br/p/problemas-na-justica.html

Justiça Federal afirma que não se pode exigir mudança drástica de profissão de militar após ser reformado por incapacidade. Justiça Federal afirma: "houve equívoco da Junta de Inspeção de Saúde que examinou o autor" - Decisão favorável conseguida pela nossa equipe. Procuramos militares das 03 FFAA que tenham algum problema de saúde

 

Nossa equipe de trabalho, judicialmente, conseguiu uma outra importante decisão judicial para um militar - também leitor do Blog do Capitão Fernando.

Neste caso, a Justiça Federal entendeu que não se pode exigir uma mudança drástica de profissão, para o desenvolvimento de uma nova atividade na vida civil. Assim, além de reformado, o militar teve direito a ser considerado como inválido e conseguiu os benefícios pecuniários referentes a essa situação.

Do acórdão extrai-se:
" 1. O militar faz jus à melhoria de sua reforma, com remuneração embasada no soldo do grau hierárquico acima ao que se encontrava na ativa quando constatada a eclosão de enfermidade incapacitante que torna o militar inválido, ou seja, incapaz de prover a própria subsistência.

"Verifico que o autor era militar da ativa até 10/9/01 (fl. 17), logo, exerceu funções diversas com esforços físicos até a idade de 32 anos (fl. 18). Assim, houve equívoco da Junta de Inspeção de Saúde que examinou o autor, pois não analisou corretamente a inaptidão do autor para o desenvolvimento de atividade na vida civil, pois mesmo que o autor possa executar funções que não exijam esforços físicos, apenas intelectual, impossível exigir que o mesmo mude drasticamente de profissão agora que foi reformado por incapacidade".


Veja a íntegra do caso em apreço:

http://capitaofernandodireitomilitar.blogspot.com.br/2014/05/decisao-judicial-afirma-que-nao-se-pode.html



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Procuramos militares das 03 Forças Armadas que tenham algum problema de saúde que possa ser discutido judicialmente. Indique-nos algum companheiro ou companheira que possa se interessar! 
Atendemos em todo o Brasil.
Acesse nossa página do Blog EAS - ADVOCACIA MILITAR:
http://capitaofernando.blogspot.com.br/p/problemas-na-justica.html

21 de mai. de 2014

Quadruplicamos nossas visitas! Notícia sobre decisão judicial repercute de forma avassaladora dentro da Caserna Brasileira. Recebemos só nesta manhã mais de 4.000 visitas, sendo que a média era de 1.200 por dia. Vamos juntos rumo a 1 milhão de visitas!

Estatística do Blog do Capitão Fernando às 11:00 hs, do dia 21/05/2014


A notícia aqui veiculada, trazendo aos nosso leitores uma grande decisão judicial favorável a um de nossos leitores, fruto do trabalho de nossa Equipe de Advocacia Militar, repercutiu de forma avassaladora dentro da Caserna Brasileira.

O Blog do Capitão Fernando - reconhecidamente como um dos melhores Blogs lidos pelo público interno da Caserna, vinha conseguindo uma audiência diária de cerca de 1.200 visitas. Após a divulgação da matéria abaixo, recebemos 4x - quatriplicamos - a nossa audiência e recebemos emails e ligações de diversas cidades do Brasil.

"Militar com problema de saúde não pode ser transferido - Vencemos mais uma na Justiça!" 



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Executamos um trabalho de jornalismo investigativo de forma independente. Colabore com nosso trabalho. 

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19 de out. de 2013

Militares das FFAA - Importante decisão judicial a favor de militar que não possui filha e paga 1,5%. Ele poderá cancelar o desconto e não perder o direito. Abre-se então um precedente. Veja decisão.


Agradeço pela colaboração dos meus amigos: Roberto (R.A), o chapa-quente, Josenir Garcia e João Bandeira.


QUEM NÃO TEM FILHA E PAGA 1,5% PODE JUDICIALMENTE REQUERER O CANCELAMENTO DO DESCONTO. VEJA DECISÃO ABAIXO.
  
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS
Rua 14 de Julho, 356 - Vila Glória - CEP 79004394
Campo Grande/MS Fone: 0XX-67-3043-9450
{#
TERMO Nr: 9201004690/2013
PROCESSO Nr: 0006100-21.2010.4.03.6201 AUTUADO EM 24/11/2010
ASSUNTO: 030701 - SERVIDORES FEDERAIS ATIVOS E INATIVOS - CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO
RECTE: UNIÃO FEDERAL (PFN)
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): MS999999 - SEM ADVOGADO
RECDO: DONIZETHE RUBENS DA SILVA
ADVOGADO(A): MS014256 - JOÃO GOMES BANDEIRA
DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA POR SORTEIO ELETRÔNICO EM 12/06/2013 12:01:12
JUIZ(A) FEDERAL: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
ACÓRDÃO
DATA: 16/10/2013
LOCAL: TURMA RECURSAL DE CAMPO GRANDE, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO
GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, Campo Grande/MS.
[# I - RELATÓRIO
A parte autora propôs a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o cancelamento do desconto e conseqüente restituição dos valores relativos à contribuição para Pensão Militar, no importe de 1,5%, desde agosto de 2001, data da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
A r. sentença proferida em primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que o sistema previdenciário dos militares possui regras próprias e especiais, sendo que a cobrança das contribuições para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos se legitima em face de sua previsão legal, nos termos do art. 3º-A da Lei 3.765/1960 e do art. 31, da MP nº 2.131, de 28/12/ 2000.
Em sede de embargos de declaração, porém, a sentença foi modificada, para julgar procedente o pedido, com a condenação da União a sustar o desconto de 1,5%, sob o código Z05 nos proventos da parte autora bem como proceder à repetição dos valores descontados da folha de pagamento da parte autora sob o índice de 1,5% para pensão militar em favor de filha, desde a data do ajuizamento da presente ação em 24/11/2010, considerada a prescrição qüinqüenal. Ainda, foi determinado à União que procedesse à elaboração dos cálculos dos valores das prestações vencidas, observada a prescrição qüinqüenal reconhecida, acrescidos de juros e correção conforme o NOVO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, aprovado pela Resolução n. 134 do CJF, de 21/12/2010, do E.
2013/920100013937-15496-JEF
Assinado digitalmente por: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA:10284
Documento Nº: 2013/920100013937-15496
Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojefms

15 de ago. de 2013

Participantes de oficina promovida pela Justiça Militar são unanimes: " a Justiça Militar carece de “mudanças e reflexões justas e honestas”

A Procuradoria-Geral de Justiça Militar, entre os dias 7 e 9/08/2013, sediou a oficina entitulada "Crime Militar Próprio". Participaram do evento 11 membros do Ministério Público Militar, 01 ministro do Superior Tribunal Militar, 01 juiz-auditor, 01 defensor público e 01 capitão da PMSP e tinham o objetivo de discutir a Justiça Militar, o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar. Por consenso entenderam que "a Justiça Militar carece de “mudanças e reflexões justas e honestas”. Ainda de acordo com o grupo, este seria o momento oportuno para a proposição dessas transformações. “Devemos, operadores do direito militar, ocupar a vanguarda dos novos desafios decorrentes da evolução social e de suas necessidades, com a finalidade de garantir o acesso à justiça e à efetividade do processo”, escrevem os participantes na tese final da oficina.

Entre as proposições aprovadas no encontro estão:
- maior clareza no estabelecimento dos crimes propriamente militares, previstos no inc. LXI, art. 5º, da Constituição Federal. Crime propriamente militar seria aquele previsto no Título I, II e nos capítulos I a IV do Título III, do Livro I, da Parte Especial do Código Penal Militar, quando praticado por militar;
- alteração na legislação para prever a competência do juiz-auditor para processar e julgar crime militar federal cometido por civil e também para que seja atribuída a ele a presidência do Conselho;
- emissão de recomendação pelo Ministério Público Militar requerendo informações da autoridade militar quando da aplicação de punição disciplinar com privação de liberdade, com a narrativa do fato e seu enquadramento;
- alteração na Lei de Organização Judiciária Militar para estabelecer a competência do juiz-auditor para processar e julgar pedido de habeas corpus e habeas data em relação aos militares.

As seguintes proposições foram aprovadas durante a Oficina:
1. É recomendável que a legislação estabeleça, com maior clareza, quais são os crimes
propriamente militares, instituto jurídico previsto no inc. LXI, art. 5º, da Constituição Federal. Para efeito da aplicação deste dispositivo constitucional e da reincidência, crime propriamente militar seria aquele previsto no Título I, II e nos capítulos I a IV do Título III, do Livro I, da Parte Especial do Código Penal Militar, quando praticado por militar. (unânime)
2. Em virtude do disposto no inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal, o artigo 18 do Código de Processo Penal Militar foi recepcionado parcialmente pela Magna Carta, devendo ser feita uma interpretação conforme, autorizando, nos crimes entendidos como propriamente militar, a prisão pelo encarregado do inquérito, independentemente de flagrante delito ou ordem escrita da autoridade judiciária competente, devendo comunicá-la, incontinente, à autoridade judiciária. (por maioria 9x6)
3. A legislação deve ser alterada para prever a competência do juiz-auditor, singularmente, para processar e julgar crime militar federal cometido por civil. (unânime)
4. Deve haver uma alteração legislativa para atribuir ao juiz-auditor a presidência do Conselho. (unânime)
5. Através de uma interpretação conforme à Constituição Federal, é possível a aplicação dos artigos 76 e 89 da Lei nº 9.099/95 ao civil que pratica crime militar, exceto quando em concurso com agente militar (STF, HC 99.743/RJ). Não se aplica o art. 88 porque a lei trata apenas do Código Penal Comum e também porque no âmbito da justiça militar toda ação penal é pública incondicionada. (unânime em relação a possibilidade do civil, no crime militar, ser beneficiado pelos artigos 76 e 89 e pela não aplicação do artigo 88 na justiça militar, todos da Lei nº 9.099/95, e por maioria (8x7) em relação a “exceto quando em concurso com agente militar”)
6. O Ministério Público Militar deve recomendar à autoridade militar que informe ao Parquet quando aplicar punição disciplinar com privação de liberdade, com a narrativa do fato e seu enquadramento.
7. O Ministério Público Militar deve requerer ao Poder Judiciário, no caso de eventual condenação criminal militar sendo que, pelo mesmo fato, houve a aplicação de privação de liberdade por transgressão disciplinar, tal restrição de liberdade deva ser detraída na execução da pena definitiva.
8. Por violar o princípio da individualização da pena, não foi recepcionada a vedação prevista no inc. II do art. 88 do Código Penal Militar e art. 617, inc. II do Código de Processo Penal Militar, que afastam a possibilidade da suspensão condicional da pena a determinados crimes. (por maioria 9x6)
9. Do ponto de vista constitucional, não está adequada a legislação vigente ao estabelecer a competência privativa do Superior Tribunal Militar para processar e julgar pedido de habeas corpus e habeas data em relação aos militares, sendo necessária alteração na Lei de Organização Judiciária Militar para prever as hipóteses que tal competência seja do juiz-auditor. (unânime)
10. Os participantes entendem que eventos similares a esta Oficina devem ser realizados periodicamente, devendo tal sugestão ser levada ao conhecimento dos órgãos diretivos do Superior Tribunal Militar, Procuradoria-Geral da Justiça Militar e Defensoria Pública Geral da União e respectivas associações de classe, com participação tripartite, sempre que possível. (unânime)
11. É cabível progressão de regime no cumprimento de pena definitiva em estabelecimento militar, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (HC nº 104.174- RJ).
Adilson José Gutierrez
Promotor da Justiça Militar
Alexandre José de Barros Leal Saraiva