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7 de jun. de 2014
28 de mai. de 2014
Exército - Decreto de Regulamentação da promoção do Quadro Especial - Sargentos QE
DECRETO No- 8.254, DE 26 DE MAIO DE 2014
Regulamenta o art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, que cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013,
D E C R E T A:
Art. 1º O Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército é destinado ao acesso e a promoções de Cabos e Taifeiros-mores da ativa com estabilidade assegurada.
Parágrafo único. Os Terceiros-Sargentos da ativa integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pela Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, passam a integrar o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército.
Art. 2º Os Soldados, Cabos e Taifeiros-mores de que trata este Decreto poderão ser beneficiados por até duas promoções, após adquirida a estabilidade.
Art. 3º O acesso dos Cabos e Taifeiros-mores ao Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, deixando os militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.
Art. 4º Os Cabos e Taifeiros-mores com estabilidade assegurada, que tenham prestado, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço, concorrerão à promoção à graduação de Terceiro-Sargento, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:
I - obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar;
II - estejam classificados, no mínimo, no comportamento militar "bom";
III - tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em um dos três últimos Testes de Avaliação Física previstos por sua Organização Militar, realizados anteriormente à data de remessa das alterações referentes ao processo de promoção;
IV - sejam considerados "apto para o serviço do Exército" em inspeção de saúde para fins de promoção; e
V - não incidam em impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Anexo ao Decreto nº 4.853, de 6 de outubro de 2003 - Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Parágrafo único. Para a promoção de que trata o caput, serão organizados Quadros de Acesso distintos para os Cabos e Taifeirosmores, que irão prever a quantidade de vagas para a promoção, proporcionalmente à quantidade de Cabos e Taifeiros-mores aptos a serem promovidos.
Art. 5º Os Soldados com estabilidade assegurada, que tenham prestado, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço, concorrerão à promoção à graduação de Cabo pelo critério de antiguidade, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:
I - obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar;
II - estejam classificados, no mínimo, no comportamento militar "bom";
III - tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em um dos três últimos Testes de Avaliação Física previstos por sua Organização Militar, realizados anteriormente à data de remessa das alterações referentes ao processo de promoção;
IV - sejam considerados "apto para o serviço do Exército" em inspeção de saúde para fins de promoção; e
V - não incidam em impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Parágrafo único. Os Soldados promovidos a Cabo nos termos do disposto no caput, que tenham, no mínimo, vinte anos de efetivo serviço, concorrerão às promoções à graduação de Terceiro-Sargento pelo critério de antiguidade, desde que satisfaçam aos requisitos descritos no art. 4º.
Art. 6º Para as promoções de que tratam o art. 4º e art. 5º, será respeitado o quantitativo de Terceiros-Sargentos do Quadro Especial previsto no regulamento que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, para cada ano.
Art. 7o Os Terceiros-Sargentos promovidos conforme o disposto neste Decreto concorrerão à promoção a Segundo-Sargento, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que:
I - cumpram o interstício de quarenta e oito meses na graduação atual; e
II - satisfaçam aos demais requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Art. 8º As promoções de que trata este Decreto não contemplarão os militares na inatividade.
Art. 9º Respeitadas as situações constituídas, é vedada a estabilização de Praça que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público.
Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente às promoções de Praça de que trata este Decreto as disposições do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 86.289, de 11 de agosto de 1981.
Brasília, 26 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
27 de mai. de 2014
Exército modifica interstício para os QE. Opino que isso foi determinado fruto de INTENSA pressão política da categoria.
Vencemos mais uma!
Passo-a-passo, em uma batalha sem precedentes, de nível nacional e que mexe com interesses de gigantes!
A luta continua, companheiros!
Fixa os interstícios em cada posto ou graduação, pra fins de promoção - 3º Sargento QE e 2º Sargento QE do Exército (48 meses)
BOLETIM ESPECIAL DO EXÉRCITO
Nº 09/2014
BRASÍLIA-DF, 26 DE MAIO DE 2014.
1 ª PARTE
LEIS E DECRETOS
Sem alteração.
2 ª PARTE
ATOS ADMINISTRATIVOS
COMANDANTE DO EXÉRCITO
PORTARIA Nº 492, DE 26 DE MAIO DE 2014.
Altera dispositivos da Portaria do Comandante do
Exército nº 659, de 14 de novembro de 2002, que
fixa os interstícios para fins de ingresso em quadro
de acesso, e dá outras providências.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 13 da Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981, que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas, o art. 9º, § 1º, do Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984, que regulamenta o ingresso e a promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO), o art. 30 do Decreto nº 98.314, de 19 de outubro de 1989, que aprova o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R-41), os artigos 15, 16 e 17 da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, que cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, o art. 17, § 2º, do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196), aprovado pelo Decreto nº 4.853, de 6 de outubro de 2003 e o art. 6º do Decreto nº 3.998, de 5 de novembro de 2001, que regulamenta, para o Exército, a Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, combinados com o art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, ouvido o Departamento-Geral do Pessoal, resolve:
Art. 1º Inserir o inciso VII, no art. 1º da Portaria do Comandante do Exército nº 659, de 14 de novembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º Fixar os interstícios em cada posto ou graduação, para fins de ingresso em quadro
de acesso:
I - .............................................................................................................................................
VII - Sargentos do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos:
- Terceiros-Sargentos - "quarenta e oito meses"
..................................................................................................................................................
...........................................
Gen Bda LUIZ CARLOS PEREIRA GOMES
Secretário-Geral do Exército
Leia tudo sobre Sargentos QE no Blog do Capitão Fernando, clicando aqui.
6 de mai. de 2014
Sargentos QE - Parecer Jurídico não reconhece competência do Judiciário para decidir sobre promoção de inativos a 2° sargentos
Parecer jurídico consultivo não reconhece competência do Judiciário para decidir sobre a promoção de militares na inatividade remunerada do Exército Brasileiro (3º Sargento à 2º Sargento QE) conforme a Lei nº 12.872/2013, a exemplo da garantia estabelecida aos taifeiros da Aeronáutica pela Lei nº 12.518, de 2009. Leia matéria completa, disponível aqui.
12 de ago. de 2013
FFAA - Projeto QE, acompanhe a tramitação do PL 4373/12. Possibilidade de promoção dos QE à graduação de ST
Situação: Pronta para Pauta na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN).
Veja toda a tramitação na Câmara dos Deputados
Adicione-me nas redes sociais: Twitter - Facebook, faça contato comigo por email: capitaoluisfernando@gmail.com
10 de jul. de 2013
Novidade sobre o PL 4.373/12 - que poderá permitir a promoção dos sargentos QE e QESA à ST
Companheiros QE e QESA:
O Deputado Federal Vítor Paulo (PRB-RJ) protocolou uma emenda muito importante ao texto do PL 4.373/12. Se aprovada essa emenda e também o PL como um todo, passaremos a ter a previsão legal de pagamento dos novos soldos aos QE e QESA imediatamente após a publicação no Diário Oficial da União e a contar de 1º de janeiro de 2014. Malcomparando seria uma "poupança forçada".
Acreditem no trabalho político que vem sendo desenvolvido, por quem de direito!
A luta é árdua, mas nós todos sairemos vitoriosos, vamos conseguir!
Trata-se de um esforço coletivo e assim, cada mensagem, cada email, cada conversa, cada apoiamento individual enquanto cidadão, a esse Projeto de Lei 4.373/12 é muito importante para uma possível aprovação. Retransmita essa mensagem, este link do blog, para todos os QE / QESA e seus familiares e dependentes, de sua relação pessoal.
O MILITAR TAMBÉM É UM CIDADÃO!
CAPITÃO FERNANDO
8 de jul. de 2013
Projeto que pode permitir a promoção dos sargentos QE à graduação de ST avança na Câmara dos Deputados. Últimas novidades sobre o PL 4.373/12, que trata do assunto.
Prezados companheiros QE e congêneres das demais forças singulares.
Me dirijo especialmente a vocês:
Acreditem! O esforço coletivo de cada um de vocês que está ajudando, bem como dos parlamentares e pessoas que labutam nos bastidores, nas redes sociais, na internet como um todo, o troca de e-mails, etc está dando certo!
Através do trabalho politico, feito por quem de direito, está caminhando e sairemos todos vitoriosos. Tenho a plena convicção da aprovação do citado PL, que pode permitir a promoção dos QE à graduação a Subtentente.
O relator da matéria, Dep Claudio Cajado, apresentou seu substituivo no PL 4.373/12.
EM CASO DE APROVAÇÃO, CONSTARÁ A SEGUINTE PREVISÃO LEGAL:
“Art. 62. Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.
Parágrafo único. É admitida a promoção de inativos e instituidores de pensão, até a graduação de Sub Tenente ou suboficial, objetivando recompensar a inadequação do fluxo de promoções referentes às carreiras em extinção, observadas as seguintes regras:
I – terão direito às promoções os integrantes das carreiras referidas que não tenham sido promovidos na ativa ao completarem o interstício da graduação (...) Íntegra disponível aqui.
Ainda, o deputado federal Paulo Pimenta (PT-RS), continuando o trabalho de mobilização pela aprovação do PL 4.373/12, protocolou junto ao gabinete do relator um novo documento que solicita a votação da proposta, visando sensibilizar o relator para a apresentação do seu parecer o mais rápido possível.
“Os militares QE e QESA carregam nesta proposta a esperança de um futuro mais digno pra todos. Os anos de dedicação pela Pátria devem ser valorizados e recompensados com a aprovação deste projeto. É uma forma de dar uma resposta concreta para uma parcela da sociedade que tanto trabalhou pelo País”, ressaltou o deputado do PT.
Peço divulgar essa matéria para todos os seus contatos sargentos QE e QESA.
Contatos: capitaoluisfernando@gmail.com
7 de jun. de 2013
Possível promoção dos Sargentos QE à graduação de ST.
Prezados companheiros QE.
Noticio que um deputado amigo meu me disse que o Executivo não teve êxito em retirar de pauta o PL 4.373/12. Este sugere uma promoção dos QE à graduação de 2° sargento.
Porém, fora do poder de mando do Exército - no Congresso Nacional, democraticamente, o citado PL deve receber um monte de emendas (mudanças no texto), feitas por diversos parlamentares, e passar a prever que os QE possam ser promovidos imediatamente a 2o sargento, enquanto estiverem na ativa, e à graduação de ST, quando forem para a inatividade (reserva remunerada, reforma e pensionistas). Estamos juntos nessa luta!
Peço que retransmitam esta notícia aos demais companheiros QE, se possível a todos, de norte a sul do Brasil.
Quero ter contato com cada um de vocês, para um contato mais direto e particular. Se possível, peço-lhes que me envie um email para:
capitaoluisfernando@gmail.com me informando o seu nome - OM - cidade e telefone.
Mantenham sempre dentro dos pilares da hierarquia e da disciplina, cumpram todas as regras e acreditem no trabalho político-partidário que está sendo desenvolvido no Congresso Nacional.
Nós vamos vencer!
Capitão Luís Fernando
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