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Zé Dirceu e "Patriotas" tentam uma Tese Jurídica similar em seus processos criminais - a incompetência do STF para julgar réus sem Foro Privilegiado.
A Comissão Interamericana vai apurar se José Dirceu teve direitos violados pelo STF no "mensalão".
O caso é mesmo peculiar, inclusive há certa semelhança ao que defende o Min STF André Mendonça, que entende não caber ao STF analisar os casos do 8 de janeiro.
Agora, no meu entender há 2 pesos e 2 medidas, pois eu duvido haver um "Patriota" defensor dos direitos do companheiro Zé Dirceu, publicamente, como tentam em vão, defender os Golpistas.
De acordo com a defesa de Dirceu, o questionamento central passa pelo fato de ele ter sido julgado pela mais alta corte do país mesmo sem ter foro privilegiado.
A decisão atende a pedido feito pelo Tribunal Superior Eleitoral, que aprovou por unanimidade o envio de notícia-crime contra Bolsonaro, pela divulgação de mentiras com o objetivo de desestabilizar o processo eleitoral brasileiro.
A inclusão de Bolsonaro no inquérito se justifica pela live feita pelo presidente na quinta-feira da semana passada, em que prometeu apresentar provas sobre a insegurança do sistema eleitoral brasileiro, mas limitou-se a ilações desmentidas em tempo real pelo TSE. Barroso sugeriu apuração de possível conduta criminosa.
Para Moraes, o episódio é mais uma das ocasiões em que o presidente se posicionou de forma, em tese, criminosa e atentatória às instituições, em especial o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral.
Na decisão, Moraes cita 11 crimes que, em tese, podem ter sido cometidos por Bolsonaro nos repetidos ataques às urnas e ao sistema eleitoral.
Confira:
calúnia (art. 138 do Código Penal);
difamação (art. 139);
injúria (art. 140);
incitação ao crime (art. 286);
apologia ao crime ou criminoso (art. 287);
associação criminosa (art. 288);
denunciação caluniosa (art. 339);
tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito (art. 17 da Lei de Segurança Nacional);
fazer, em público, propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social (art. 22, I, da Lei de Segurança Nacional);
incitar à subversão da ordem política ou social (art. 23, I, da Lei de Segurança Nacional);
dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral (art. 326-A do Código Eleitoral).