Publico conforme recebido de uma fonte.
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NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O PL-1645
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
As Associações em conjunto dos praças
das Forças Armadas, dentre elas a AMFAESP, Associação dos Militares das Forças
Armadas do Estado de São Paulo e a APRAFA, Associação dos Praças da Forças
Armadas com sede em Brasília, vem a público esclarecer que o PL-1645 de 2019 de
autoria do Poder Executivo não atende os verdadeiros anseios da tropa, ele é
seletista e é de interesse do alto escalão das forças armadas.
A medida
foi tomada em razão das informações que são divulgadas de forma parcial pelo
governo federal, pela imprensa e pela assessoria parlamentar do Ministério da
Defesa.
Entretanto vale ressaltar que nem
todos os Militares que compõem os ¨ESTAMENTOS INFERIORES¨ terão reajustes
conforme vem sendo divulgado junto a esse veículo de comunicação, pois o
critério adotado para a concessão de reajustes é seletivo e beneficia em torno
de 18% das forças armadas, na qual, aproximadamente 60 bilhões dos 87 bilhões
previstos para essa reestruturação de carreira, está sendo empregado no
reajuste percentual dos cursos que, em sua grande maioria, são
exclusivo para os postos ocupados por Oficiais Superiores, Majores, Tenentes
Coronéis, Coronéis e os Generais e para um percentual muito pequeno de
subtenentes em final de carreira, extensivo à outros militares de posto
equivalente das Forças Armadas, Marinha e Aeronáutica.
Sempre primando pela busca de
informações corretas, esclarecemos que haverá graduações que serão afetadas com
decréscimos salariais, sendo necessária a aplicação da VPNI (Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificável), conforme previsto no artigo 20 do projeto de Lei,
a aplicação da VPNI será necessária devido ao reajuste que é concedido aos
militares ser de caráter substitutivo e não acumulativo, na maioria dos índices
propostos ofertados.
Vejamos o caso de um 3º Sargento
oriundo do Quadro Especial, independente de qual força ele seja vinculado,
supondo que ele tenha ingressado nas Forças Armadas no ano de 1982, por ocasião
da incidência da MP-2215 de 2001, seu direito ao percentual da gratificação de
tempo de serviço ficou congelado em 19%, na observância do ANEXO II do PL-1645,
o reajuste oferecido ao militar desta graduação será de 16% a título de
gratificação de Disponibilidade Militar, sendo nesse caso aplicado o ARTIGO 1º
- É vedada a concessão cumulativa do adicional de disponibilidade militar com o
adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do Caput do art. 3º da
medida provisória nº 2.215-10 de 31 de agosto de 2001.
Hipótese
em que será assegurado o recebimento do adicional mais vantajoso para o
militar, como a única possibilidade de reajuste para esse militar está previsto
nesse anexo o seu reajuste será de ZERO por cento (0%).
Como não foi estendido reajustes nos
cursos de formação, conforme o ANEXO III – Tabela de Adicional de Habilitação,
o adicional de habilitação desse mesmo militar usado como exemplo não será
reajustado, permanecendo congelado em 12% até 2023. Assim sendo, fica
impossível qualquer hipótese de reajuste para o exemplo citado acima, recaindo
sobre o mesmo o acréscimo no desconto de 3% a título de pensão militar, que antes
era de 7,5% subindo gradativamente até o patamar de 10,5% no ano de 2023.
Todavia o Ministério da Defesa vem
divulgando que o 3º Sargento terá um reajuste médio de 4,68%, isso só incidirá
no seu salário bruto, pois a incidência do desconto de 7,5% mais os 3%
(propostos pelo próprio PL) a título de pensão militar, deixará o reajuste
líquido em 1,05% para os recém ingressos na carreira. Para os que já possuem
tempo de serviço adquirido o reajuste será de zero por cento, conforme exposto
no parágrafo anterior.
Para os Militares dos Quadros
Especiais das Forças Armadas é vedada a progressão na carreira por omissão do
executivo em apresentar ao legislativo um projeto para regulamentação, o curso
de aperfeiçoamento é proibido, os adicionais de especialização ficaram
restritos para alguns Militares da Marinha e da Aeronáutica e para os militares
do exército que buscaram o aprimoramento fora da Força, sem nenhum apoio
financeiro e disponibilidade de horário e etc...
Outrossim informo-vos que todos os
percentuais auferidos como vantagem ao longo da carreira tem incidência sobre o
soldo (salário base), enquanto que os descontos previstos em lei, IRPF (Imposto
de Renda Pessoa Física), Pensão Militar, FUSEX (Fundo de Saúde do Exército),
incidem sobre o soldo mais as vantagens, isto é, sobre o salário bruto.
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JAIR DA SILVA
SANTOS CALEBE
ALMEIDAD DE JESUS
PRESIDENTE DA
APRAFA PRESIDENTE
DA AMFAESP
CNPJ:
06.149.917/0001-3
CNPJ: 24.408.057/0001-92
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