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Brigada Militar poderá ser obrigada a rebaixar 918 militares. Veja nota da Associação de Oficiais da Brigada Militar - RS

Minha posição pessoal sobre o assunto: Estou com o Coronel Fábio e com o Governo Tarso Genro!


NOTA OFICIAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70052024577
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 70060764131
A ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR - ASOFBM, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com 24 anos de existência, congregando 1500 Oficias da Carreira Jurídica Militar do Estado, de Capitão a Coronel, devidamente representada por seu Presidente, Coronel MARCELO GOMES FROTA, vem a público manifestar-se quanto à recente decisão do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, consoante segue:
1) A Brigada Militar é uma instituição fundada na hierarquia e na disciplina, com quase duzentos anos de existência, cuja formação e caraterísticas se confundem com a própria história do povo gaúcho. Ao longo de sua trajetória, a Brigada Militar tem procurado se adaptar e evoluir para melhor servir à sociedade, de modo que toda e qualquer mudança legislativa na estrutura da Corporação repercute diretamente na prestação do serviço público indelegável de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública.
2) Nesse contexto, apesar da contrariedade quase unânime dos Oficiais da Carreira de Nível Superior acerca de uma proposta de mudança nos critérios de promoção dos Oficiais, que são os Comandantes da Brigada Militar nos diversos Municípios do Estado, o Governo apresentou e aprovou o então PL 448, convertido na Lei nº 13.946, de 13/03/2012, provocando significativas modificações na Lei de Promoções dos Oficiais – Lei 12.577/06.
3) Com as mudanças decorrentes, permitiu-se um excesso de subjetivismo para promoção por merecimento, sem qualquer motivação ou publicidade que permitisse o mínimo de controle de legalidade dos atos praticados, o que ensejou a propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pela Entidade de Classe para submeter ao Poder Judiciário Gaúcho o exame de compatibilidade das alterações com os princípios e normas constitucionais.
4) No julgamento da ADI Nº 70052024577, o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em voto da lavra do Des. Rui Portanova, atento aos critérios de meritocracia do serviço público, fundamentou a retirada do ordenamento jurídico de dois dispositivos, que juntos, “quebram a espinha dorsal do concurso que rege as promoções dos Oficiais da Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado”; ainda, assevera que com esses dispositivos, “não existe qualquer controle e sequer um mínimo de possibilidade de monitoramento daqueles que se candidatam à promoção de Oficial da Brigada Militar”.
5) Assim, o § 5º do art. 19 da Lei 12.577, de 9 de julho de 2006, e a expressão normativa “tendo o seu quantitativo multiplicado por três”, contida na redação dada pelo inciso III, do artigo 1º da Lei 13.946/2012 ao artigo 42 da Lei nº 12.577/2006, foram declarados inconstitucionais.
6) Segundo a decisão, “ao invés de descrever critério objetivos, descritos com precisão e suficiência, inerente para qualquer concurso de promoção, abre espaço para a total ausência de motivação. Ou seja, naquilo que constitui regra indispensável da competição, pressuposto e postulado da igualdade entre os concorrentes, a lei peca pela falta de publicidade e exigência de motivação. E com isso, a lei se esvazia das condições essências e básica do concurso, deixando de fazer especificações mínimas e essenciais à definição aos graus atribuídos pela Subcomissão. A bem da verdade, se não é dado a conhecer publicamente qual o grau que foi dado a cada um dos componentes da subcomissão, então é lícito dizer que, aqui a lei, por via indireta, efetivamente baniu o sistema de votação nominal nas promoções por merecimento.” Em sequencia, o aresto invoca excerto do Constitucionalista Alexandre de Moraes, no sentido de que “retirando-se tais normas do ordenamento jurídico, espera-se que volta, em bons termos, a obrigatoriedade ao intérprete, basicamente a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social” (Direito Constitucional, 26ª Ed.- São Paulo, Atlas, 2010. pg.37)”.
7) Desta feita, para fins de promoção dos Oficiais da Carreira Jurídica Militar do Estado, no tocante ao merecimento, os critérios devem ser motivados, públicos, razoáveis, impessoais, igualitários e primar pela meritocracia, típicas de carreiras de Estado. Os dispositivos maculados de inconstitucionalidade, na esteira do aresto em comento, submetiam o processo “a um subjetivismo descontrolado e distante de qualquer critério minimamente razoável e motivado”, consubstanciado “uma possibilidade administrativa tão autoritária quanto perigosa para um certame que se pretenda minimamente democrático”, desta forma abrindo a possibilidade “para o excesso de subjetivismo, as perseguições, injustiças e arbítrio”.
8) Com esse conteúdo, conclui o eminente Relator, “para quem valoriza a meritocracia como critério, é indispensável atenção absoluta a critérios sadios, objetivos, claros e conhecidos. Para tanto é imprescindível a produção e confecção de regras claras, igualitárias e justas, de modo a fomentar a salutar concorrência. Só assim, se pode estimular os candidatos a serem melhores e mais dedicados e espancar, o temor da promoção fundado em laços de amizades, parentesco ou relações sociais”.
9) Quanto à modulação dos efeitos decorrentes do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pelo Governador do Estado, mais uma vez foi acertada a decisão do Pleno do Tribunal de Justiça, desacolhendo a proposição do Parquet, que pugnava pela anulação das promoções desde 2006, considerando que o dispositivo da motivação e publicidade é da redação originária da Lei; restando acolhida a sustentação da ASOFBM, que pugnou pela retroação a partir da alteração introduzida pelo art. 1º, inciso III, da lei 13.946/2012.
10) Por fim, cabe destacar a parte final do aresto, in litteris:
“No ponto, estou em que a solução que se mostra mais adequada, segura e justa vem daquilo que é defendido pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR.
Com efeito, não se pode perder de vista que é a ASSOCIAÇÃO a maior interessada e que tomou à frente da presente ação.
É ela quem representa os oficiais que se sentiram prejudicados pelo sistema de promoções.
E, aqui, é a expressão normativa “tendo o seu quantitativo multiplicado por três”, introduzida ao artigo 42 da Lei nº 12.577/2006, pelo art. 1º, inciso III, da Lei 13.946/2012, a forma legal que causou o gravame mais próximo do ponto de vista temporal, e que projetou a necessidade da intentação desta Ação Declaratória de Inconstitucionalidade.
Nesse passo, tenho que os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade devem incidir a partir da data da publicação da Lei 13.946/2012, invalidando todas as promoções efetivadas a partir de então”.
11) Diante do exposto, espera-se que a Administração Militar adote todas as medidas decorrentes do julgado acima, que devem retroagir ao tempo de cada promoção e atender aos preceitos de motivação, publicidade, razoabilidade e transparência, para que a segurança jurídica seja restabelecida no âmbito de uma Organização que deve garantir o cumprimento da Constituição da Lei.
Atenciosamente,
MARCELO GOMES FROTA – Coronel
Presidente da ASOFBM

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