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Oficiais R/1 do Exército chefiam unidades da Cruz Vermelha Brasileira, onde supostamente há casos de corrupção

Republico material recebido da fonte *, sem juízo de valor.





As filiais da CVB/RJ possuem CNPJ diferentes da matriz nas cidades: de Volta Redonda (CNPJ n 07.550.039/0001-21), Barra do Pirai (CNPJ 33.651.803/0014-80),  Barra Mansa (CNPJ 07.296.906/0001-44), Nova Iguaçu (CNPJ 08451236/0001-56) e Petrópolis (CNPJ 09.198.238/0001-48) não acompanham o CNPJ da matriz CVB Rio de Janeiro (CNPJ 08.560.973/0001-97).

Ações em Curso contra a Cruz Vermelha de minha autoria:

a)    Relação das Ações Populares.
PINHEIRAL
000016891.2013.8.19.0082 – VARA ÚNICA
PIRAÍ
000011618.2013.8.19.0043 – VARA ÚNICA
VOLTA REDONDA
000184947.2012.8.19.0066 – 5ª VARA CÍVEL
BARRA MANSA
00126815.2013.8.19.0007 – 2ª VARA CÍVEL
RESENDE
000103331.2013.8.19.0045 – 2ª VARA CÍVEL
TRÊS RIOS
000569496.2013.8.19.0063 – 1ª VARA CÍVEL
MENDES
000053826.2013.8.19.0032 – VARA ÚNICA
BARRA DO PIRAÍ
000089669.2013.8.19.0006 – 1ª VARA
VASSOURAS
000130732.2013.8.19.0065 – 2ª VARA

b)    Municípios com Ações Civis Públicas do Parquet.

O Ministério Publico Estadual RJ e Federal impetrou nas comarcas respectivas, as Ações Civis Publicas para restituição de valores aos erários, nas cidades de: Resende (ACP nº 0015924-57.2013.8.19.0045), Pinheiral (ACP nº 0002489-36.2012.8.19.0082), Valença (ACP nº 0009023-16.2013.8.19.0064), Mendes (ACP nº 0000985-14.2013.8.19.0032), e Petrópolis (ACP nº 0022907-81.2013.8.19.0042),  cujos  Municípios foram distribuídos entre as Filiais da Cruz Vermelha para locarem mão de obra para preenchimentos dos cargos na área de saúde em UPAS, Farmácia Popular, PSF, USF, Escolas e Hospitais.
Exemplo de Petrópolis-RJ:
Agravo de Instrumento nº 0050852-72.2013.8.19.0000 Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8429/92. PEDIDO DE LIMINAR FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SENTIDO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS.
A despeito do entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o periculum in mora estaria implícito no próprio comando legal e o fumus boni iuris na demonstração do dano ou enriquecimento ilícito do agente, também é notório o entendimento de que devem existir fortes indícios de responsabilidade do agente.
Por tais razões, ab initio, correta a decisão agravada que, à vista dos elementos constantes dos autos, não evidenciou a necessidade da medida restritiva extrema, de cunho excepcional, que somente deve ocorrer em casos extremos.
RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0050852-72.2012.8.19.0000 em que figuram como agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, como agravados PAULO ROBERTO 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0050852-72.2013.8.19.0000 Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO MUSTRANGI, APARECIDA BARBOSA DA SILVA e CRUZ VERMELHA BRASILEIRA,
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo Ministério Público em autos de Ação Civil Pública ajuizada em face dos Agravados.
Sustenta, em sinopse, que a ACP tem por finalidade a condenação dos Agravados a ressarcirem os cofres públicos municipais face o prejuízo causado, estimado em R$ 41.084.412,25, além dos acréscimos legais e sanções do art. 12, II e III da Lei nº 8429/92, em função da prática de ato de improbidade administrativa consistente em terceirização de mão de obra para a realização de atividades fim da Administração Pública;
Exemplo de Volta Redonda
A Taxa de Administração cobrada pela CVB Filial Volta Redonda e paga pela Municipalidade constitui prova cabal que é incabível no Convênio, causando sua descaracterização, pois viola o art. 8º, Inciso I, da Instrução Normativa STN (Secretaria do Tesouro Nacional) nº 1/1997, visando o descumprimento do art.16, da lei Federal nº 11.350/2006 e não possuíam previsão nas cláusulas dos Convênios celebrados, constituindo-se mera liberalidade dos Prefeitos; (Fls 664-667)
             RESUMO DA PLANILHA APRESENTADA COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
ANO
VALOR  PAGO(R$)
TX  ADMINISTRAÇÃO R$
FLS Nº
PREFEITO
SMS
2005
  4.529.661,68
621.693,06
664
GOTHARDO
J.ROBERTO
2006
  7.749.336,62
568.580,35
664
GOTHARDO
N. JORDÃO
2007
  8.890.990,71
614.991,00
665
GOTHARDO
N. JORDÃO
2008
12.246.386,26
876.261,69
665
GOTHARDO
GISELLI
2009
17.342.398,32
805.722,42
666
NETO
SUELY
2010
20.052.012,26
666.416,35
666
NETO
SUELY
2011
25.919.379,57
840.151,69
667
NETO
SUELY
2012
27.149.760,30
1.067.214,90
667
NETO
SUELY
2013
NÃO INFORMADO
NÃO INFORMADO
XXX
NETO
SUELY
TOTAL
  123.879,925,72
   6.061.058,46
XXX



Por outro lado, nota-se uma diferença acentuada entre os valores pagos e a Taxa de Administração pagas, informadas, quando comparadas com  outros Municípios  que giravam entre 9 e 10 % sobre o valor pago.
Cabe destacar ainda que os valores empenhados a conta dos Convênios e pagos a esta e mesma conta atingiram o valor de R$ 136.205.594,55, havendo divergência que só ao Judiciário cabe responder. (Fls 184-207)
MOVIMENTAÇÃO DE EMPENHOS, LIQUIDAÇÔES E PAGAMENTOS CVB – FILIAL VOLTA REDONDA
ANO
EMPENHADO
LIQUIDADO
PAGO
MODALIDADE
Fl.S
2005(JAN-DEZ)
5.252.801,97
5.389.830,11
5.243.630,11
Art. 24, Lei 8.666/93
184
2006(JAN-DEZ)
8.901.308,45
8.901.308,45
8.901.308,45
Art. 24, Lei 8.666/93
187
2007(JAN-DEZ)
10.139.999,99
9.925.520,51
9.925.520,51
Art. 24, Lei 8.666/93
189
2008(JAN-DEZ)
13.048.818,91
12.246.386,26
12.246.386,26
Art. 24/25, Lei 8.666/93
191
2009(JAN-DEZ)
19.861.819,12
19.840.408,28
19.840.408,28
Art. 24/25, Lei 8.666/93
194
2010(JAN-DEZ)
21.656.577,23
21.654.651,08
21.654.651,08
Art. 24/25, Lei 8.666/93
197
2011(JAN-DEZ)
25.919.379,57
25.919.379,57
25.919.379,57
Art. 25, Lei 8.666/93
202
2012(JAN-DEZ)
27.909.376,91
27.149.760,30
27.149.760,30
Art. 24/25, Lei 8.666/93
206
2013(JAN/FEV)
5.324.549,99
5.324.549,99
5.324.549,99
Art. 25, Lei 8.666/93
207
TOTAL (R$ REAIS)
138.014.632,14
136.351.794,55
136.205.594,55
-------------------------
-----

Exemplo de Pirai-RJ
A saber, os valores pagos pela Prefeitura de Piraí-RJ à Cruz Vermelha Filial Volta Redonda segundo as informações prestadas pelo Município de Piraí-RJ:                      
ANO

EMPENHADO
PAGO
RESTO A PAGAR
TOTAL  PAGO
2005
R$ 5.539.463,27
R$ 2.513.765,36
R$ 303.839,77
R$ 2.817.605,13
2006
R$ 3.633.946,50
R$ 3.284.718,12
R$ 338.181,71
R$ 3.622.899,83
2007
R$ 4.135.861,32
R$ 3.755.418,98
R$ 330.407,48
R$ 4.085.826,46
2008
R$ 4.798.638,98
R$ 4.417.039,35
R$ -0_
R$ 4.417.039,35
2009
R$ 5.038,112,00
R$ 4.805.339.71
R$ -0-
R$ 4.805.339.71
2010
R$ 5.389.065,18
R$ 5.388.414,84
R$ -0-
R$ 5.388.414,84
2011
R$ 6.296.827,00
R$ 6.247.264,52
R$ -0-
R$ 6.247.264,52
2012/JUN
R$ 5.812.704.00
R$ 2.617.791,91
R$ -0-
R$ 2.617.791,91
TOTAL
R$ 40.644.618,25
R$ 33.029.752,79
R$ 972.428,96
R$ 34.002.181,75

No ano de 2013 foram realizados pelo Município pagamentos à Cruz Vermelha Filial de Volta Redonda na ordem de R$ 8.380.545,81, para a operacionalização do Programa de Saúde da Família (PSF) combatido nesta Ação Popular, conforme documento em anexo.
DA PAGAMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO  
            Por fim, as (Fl.s 269/72) a CVB Filial Volta Redonda trouxe a tabela de Taxa de Operacionalização recebida no período, documentos estes, que para ter a presunção de veracidade deveria ter sido fornecido pelo Município de Pirai como pedido inicial:
      INFORMAÇÃO CVB
   INFORMAÇÃO PIRAÍ
ANO
TAXA OPERAC.
Fl.S
PAGO NO ANO
 Fl.s
2012
R$ 401.628,48
269
R$ 7.094.974,94
604
2011
R$ 353.677,48
270
R$ 6.308.114,30
605
2010
R$ 277.303,51
271
R$ 5.551.696,51
606
2009
R$ 270.497,63
272
R$ 4.805.339,71
607
2008
R$ 246.231,12
273
R$ 4.417.039,35
608
2007
R$ 226.284,79
274
R$ 3.732,188,98
609
2006
R$ 213.192,54
275
R$ 3.282.230,12
610
2005
R$ 177.790,36
276
R$ 2.513.765,36
611
TOTAL
R$ 2.166.605,91

R$ 37.705.765,36



Nesse sentido, já ficou demonstrado que isto ocorre  seja pelo pagamento da Taxa de Operacionalização (10%) e pelos encargos sociais incidentes sobre as remunerações pagas pela CVB - Barra Mansa atuando como empresa privada locadora de mão de obra interposta (mínimo de 72,11 %), valores estes que oneram a Administração Pública, uma vez que o percentual descontado dos funcionários públicos se limita a 11% e se destina a compor o Fundo Municipal de Previdência, que se constitui como investimento e fonte de poupança aplicada no mercado financeiro que resulta em receita para o Ente Municipal.   





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