Participantes de oficina promovida pela Justiça Militar são unanimes: " a Justiça Militar carece de “mudanças e reflexões justas e honestas”

A Procuradoria-Geral de Justiça Militar, entre os dias 7 e 9/08/2013, sediou a oficina entitulada "Crime Militar Próprio". Participaram do evento 11 membros do Ministério Público Militar, 01 ministro do Superior Tribunal Militar, 01 juiz-auditor, 01 defensor público e 01 capitão da PMSP e tinham o objetivo de discutir a Justiça Militar, o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar. Por consenso entenderam que "a Justiça Militar carece de “mudanças e reflexões justas e honestas”. Ainda de acordo com o grupo, este seria o momento oportuno para a proposição dessas transformações. “Devemos, operadores do direito militar, ocupar a vanguarda dos novos desafios decorrentes da evolução social e de suas necessidades, com a finalidade de garantir o acesso à justiça e à efetividade do processo”, escrevem os participantes na tese final da oficina.

Entre as proposições aprovadas no encontro estão:
- maior clareza no estabelecimento dos crimes propriamente militares, previstos no inc. LXI, art. 5º, da Constituição Federal. Crime propriamente militar seria aquele previsto no Título I, II e nos capítulos I a IV do Título III, do Livro I, da Parte Especial do Código Penal Militar, quando praticado por militar;
- alteração na legislação para prever a competência do juiz-auditor para processar e julgar crime militar federal cometido por civil e também para que seja atribuída a ele a presidência do Conselho;
- emissão de recomendação pelo Ministério Público Militar requerendo informações da autoridade militar quando da aplicação de punição disciplinar com privação de liberdade, com a narrativa do fato e seu enquadramento;
- alteração na Lei de Organização Judiciária Militar para estabelecer a competência do juiz-auditor para processar e julgar pedido de habeas corpus e habeas data em relação aos militares.

As seguintes proposições foram aprovadas durante a Oficina:
1. É recomendável que a legislação estabeleça, com maior clareza, quais são os crimes
propriamente militares, instituto jurídico previsto no inc. LXI, art. 5º, da Constituição Federal. Para efeito da aplicação deste dispositivo constitucional e da reincidência, crime propriamente militar seria aquele previsto no Título I, II e nos capítulos I a IV do Título III, do Livro I, da Parte Especial do Código Penal Militar, quando praticado por militar. (unânime)
2. Em virtude do disposto no inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal, o artigo 18 do Código de Processo Penal Militar foi recepcionado parcialmente pela Magna Carta, devendo ser feita uma interpretação conforme, autorizando, nos crimes entendidos como propriamente militar, a prisão pelo encarregado do inquérito, independentemente de flagrante delito ou ordem escrita da autoridade judiciária competente, devendo comunicá-la, incontinente, à autoridade judiciária. (por maioria 9x6)
3. A legislação deve ser alterada para prever a competência do juiz-auditor, singularmente, para processar e julgar crime militar federal cometido por civil. (unânime)
4. Deve haver uma alteração legislativa para atribuir ao juiz-auditor a presidência do Conselho. (unânime)
5. Através de uma interpretação conforme à Constituição Federal, é possível a aplicação dos artigos 76 e 89 da Lei nº 9.099/95 ao civil que pratica crime militar, exceto quando em concurso com agente militar (STF, HC 99.743/RJ). Não se aplica o art. 88 porque a lei trata apenas do Código Penal Comum e também porque no âmbito da justiça militar toda ação penal é pública incondicionada. (unânime em relação a possibilidade do civil, no crime militar, ser beneficiado pelos artigos 76 e 89 e pela não aplicação do artigo 88 na justiça militar, todos da Lei nº 9.099/95, e por maioria (8x7) em relação a “exceto quando em concurso com agente militar”)
6. O Ministério Público Militar deve recomendar à autoridade militar que informe ao Parquet quando aplicar punição disciplinar com privação de liberdade, com a narrativa do fato e seu enquadramento.
7. O Ministério Público Militar deve requerer ao Poder Judiciário, no caso de eventual condenação criminal militar sendo que, pelo mesmo fato, houve a aplicação de privação de liberdade por transgressão disciplinar, tal restrição de liberdade deva ser detraída na execução da pena definitiva.
8. Por violar o princípio da individualização da pena, não foi recepcionada a vedação prevista no inc. II do art. 88 do Código Penal Militar e art. 617, inc. II do Código de Processo Penal Militar, que afastam a possibilidade da suspensão condicional da pena a determinados crimes. (por maioria 9x6)
9. Do ponto de vista constitucional, não está adequada a legislação vigente ao estabelecer a competência privativa do Superior Tribunal Militar para processar e julgar pedido de habeas corpus e habeas data em relação aos militares, sendo necessária alteração na Lei de Organização Judiciária Militar para prever as hipóteses que tal competência seja do juiz-auditor. (unânime)
10. Os participantes entendem que eventos similares a esta Oficina devem ser realizados periodicamente, devendo tal sugestão ser levada ao conhecimento dos órgãos diretivos do Superior Tribunal Militar, Procuradoria-Geral da Justiça Militar e Defensoria Pública Geral da União e respectivas associações de classe, com participação tripartite, sempre que possível. (unânime)
11. É cabível progressão de regime no cumprimento de pena definitiva em estabelecimento militar, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (HC nº 104.174- RJ).
Adilson José Gutierrez
Promotor da Justiça Militar
Alexandre José de Barros Leal Saraiva

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