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Conseguimos esclarecer os fatos, acerca da injusta acusação de deserção

NÃO HOUVE CONSUMAÇÃO DO CRIME DE DESERÇÃO, MAS AINDA NÃO TIVE OPORTUNIDADE PARA ME DEFENDER.  A MINHA INQUIRIÇÃO ESTÁ PREVISTA PARA O DIA DE AMANHÃ - 12/01/2011.

OBS:
Todos os documentos a seguir apresentados são públicos e constam nos autos do processo que estou sendo, injustamente, acusado de deserção.

Tal publicação têm a finalidade de ampla defesa e do contraditório, especialmente no tocante à legítima defesa da honra e da minha imagem.


A Portaria 043-DGP - EB regula o assunto. Estabelece orientações e procedimentos para a Administração do Pessoal quanto à situação do militar candidato a cargo eletivo de natureza política.

(Eu me encontrava afastado do serviço ativo devido a ter sido candidato a Deputado Federal pelo PT-RS)
Art. 1º Adotar as seguintes orientações e procedimentos para a Administração do Pessoal quanto à situação do militar a partir do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral:

IV - militar, com mais de 10 (dez) anos de serviço, não eleito:

a) deverá informar ao Cmt de sua OM de origem o resultado do pleito eleitoral, bem como o calendário determinado pela Justiça Eleitoral;
(Eu cumpri, enviei um email para o email funcional do meu comandante, com cópia para o email funcional do Comando do AGGC e para ouvidoria do DGP.
Como eu tinha certeza que essa 1a comunicação não seria publicada no BI (Omissão Intencional), como de fato não foi, eu também enviei o documento físico para o AGGC, por correio com AR. Aí sim houve o devido protocolo mesmo foi protocolado e devidamente publicado no BI N° 200 AGGC, de 04/11/2010.

Por não ter protocolado o 1° documento, conforme determina os artigos 26, VIII, b) e 352 do RISG, o Ten Roberto Schapke, que desempenha a função de Assistente Secretário do AGGC, pode ter cometido o crime previsto no artigo 324 CPM :

Inobservância de lei, regulamento ou instrução
Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:
Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.


b) o Comandante, Chefe ou Diretor da OM de origem do militar ao tomar conhecimento, oficialmente, da proclamação do resultado do pleito eleitoral, informará ao DGP, imediatamente, solicitando as providências para a reversão para o serviço ativo do militar;

Não consta em nenhum lugar essa comunicação do meu Comandante informando ao DGP a proclamação do resultado oficial do pleito, que só ocorreu em sessão solene do Tribunal Regional Eleitoral-RS, no dia 03/11/2010.
Por isso, meu comandante pode não ter cumprido com o previsto no artigo 324 CPM:

Inobservância de lei, regulamento ou instrução
Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:
Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.


(No dia 25/10/2010, o meu Comandante enviou o ofício 229/Sec para a 3a RM, versando sobre consulta acerca da minha comunicação anterior. (Prevista na letra a)
Através do Of 628/10 Div Jur/3.5,  de 03/11/2011, a 3a RM respondeu ao AGGC informando que a comunicação por mim enviada seria submetida ao parecer do DGP)
OBS: Já se passaram 2 meses e até agora nada foi feito, ou não se tem o devido conhecimento.


c) será revertido pelo DGP, para o serviço ativo, a contar da data da proclamação oficial do resultado do pleito eleitoral, tão logo tenha conhecimento formal desse fato mediante informação da OM de origem do militar;
(No dia 20/10/2010, O DGP fez a reversão (i)legal, através do Aditamento DCEM 5A, ao Boletim  DGP N° 083. Tal BI DGP encontra-se errado pois não foi aguardado a proclamação do resultado do pleito eleitoral, que só ocorreu no dia 03/11/2010, após sessão solene do Tribunal Regional Eleitoral - RS
A proclamção oficial pode ser vista no link: Proclamação TRE-RS.

Não há o conhecimento desse "conhecimento formal", e por isso o DGP/DCEM também pode ter incorrido no crime previsto no artigo 324 CPM:

Inobservância de lei, regulamento ou instrução
Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:
Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.



d) deverá apresentar-se pronto para o serviço na sua OM de origem no dia seguinte ao da publicação de sua reversão, portando cópia do documento protocolizado referente ao pedido de desligamento do partido, a fim de cumprir o disposto no Art. 142, §3º, inciso V, da Constituição Federal.
 
(No dia 18/11/2011, o TC Plínio Galvão, Sub Diretor do AGGC publicou uma Parte de Ausência, Ele pode ter desobedecido a decisão judicial, a qual me afastava do serviço ativo e por isso pode ter incorrido no crime, previsto no artigo 349 CPM:
 
Desobediência a decisão judicial
Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

No dia 21/10/2010 eu me encontrava sob os efeitos de uma liminar, cujo recurso foi julgado no dia 07/12/2010. Neste dia eu fiquei sabendo que eu estava considerado como desertor pela minha OM. Liguei para o celular funcional do meu Comandante, informando-lhe que havia grave equívoco e ele disse que não, que era isso mesmo, eu era considerado desertor.
No dia 08/12/2010, foi recesso - Dia da Justiça. Contratei um advogado para pegar o Processo de Deserção, ter vistas e obter cópias. Tudo foi negado pelo meu comandante, que se limitou a dizer que seria fornecedio no prazo de 15 dias. 
No dia 09/12/2010 apresentei-me voluntariamente no AGGC, após efetiva derrubada da liminar que me afastava do serviço ativo. De imediato o Exército, na pessoa do Cel Fábio, meu comandante, efetuou a minha prisão, imputando-me a acusação do Crime de Deserção.
Fui recolhido do AGGC para o 3° BPE, onde passei extrema dificuldade para conseguir manter os índices de glicemia satisfatórios, embora houvesse o máximo de esforço por parte daquela OMPE. Minha taxa de glicemia, por ser diabético estava 3 x maior do que o normal, tudo atestado nos autos.
No dia 30/12/2010, após parecer favorável do MPM, o Juiz Auditor da 1a Auditoria da 3a CJM autorizou o benefício da menagem, e partir de então até hoje eu cumpro Prisão Domiciliar no PNR que resido em General Câmara - RS

EU SOU O SUPOSTO DESERTOR QUE VIVE RESIDE NO PNR!

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