Oficiais R/1 do Exército chefiam unidades da Cruz Vermelha Brasileira, onde supostamente há casos de corrupção
Republico material recebido da fonte *, sem juízo de valor.
As filiais da CVB/RJ possuem CNPJ diferentes da matriz nas cidades: de Volta Redonda (CNPJ n 07.550.039/0001-21), Barra do Pirai (CNPJ 33.651.803/0014-80), Barra Mansa (CNPJ 07.296.906/0001-44), Nova Iguaçu (CNPJ 08451236/0001-56) e Petrópolis (CNPJ 09.198.238/0001-48) não acompanham o CNPJ da matriz CVB Rio de Janeiro (CNPJ 08.560.973/0001-97).
Ações em Curso contra a Cruz Vermelha de minha autoria:
a) Relação das Ações Populares.
PINHEIRAL
|
000016891.2013.8.19.0082 – VARA ÚNICA
|
PIRAÍ
|
000011618.2013.8.19.0043 – VARA ÚNICA
|
VOLTA REDONDA
|
000184947.2012.8.19.0066 – 5ª VARA CÍVEL
|
BARRA MANSA
|
00126815.2013.8.19.0007 – 2ª VARA CÍVEL
|
RESENDE
|
000103331.2013.8.19.0045 – 2ª VARA CÍVEL
|
TRÊS RIOS
|
000569496.2013.8.19.0063 – 1ª VARA CÍVEL
|
MENDES
|
000053826.2013.8.19.0032 – VARA ÚNICA
|
BARRA DO PIRAÍ
|
000089669.2013.8.19.0006 – 1ª VARA
|
VASSOURAS
|
000130732.2013.8.19.0065 – 2ª VARA
|
b) Municípios com Ações Civis Públicas do Parquet.
O Ministério Publico Estadual RJ e Federal impetrou nas comarcas respectivas, as Ações Civis Publicas para restituição de valores aos erários, nas cidades de: Resende (ACP nº 0015924-57.2013.8.19.0045), Pinheiral (ACP nº 0002489-36.2012.8.19.0082), Valença (ACP nº 0009023-16.2013.8.19.0064), Mendes (ACP nº 0000985-14.2013.8.19.0032), e Petrópolis (ACP nº 0022907-81.2013.8.19.0042), cujos Municípios foram distribuídos entre as Filiais da Cruz Vermelha para locarem mão de obra para preenchimentos dos cargos na área de saúde em UPAS, Farmácia Popular, PSF, USF, Escolas e Hospitais.
Exemplo de Petrópolis-RJ:
Agravo de Instrumento nº 0050852-72.2013.8.19.0000 Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8429/92. PEDIDO DE LIMINAR FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SENTIDO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS.
A despeito do entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o periculum in mora estaria implícito no próprio comando legal e o fumus boni iuris na demonstração do dano ou enriquecimento ilícito do agente, também é notório o entendimento de que devem existir fortes indícios de responsabilidade do agente.
Por tais razões, ab initio, correta a decisão agravada que, à vista dos elementos constantes dos autos, não evidenciou a necessidade da medida restritiva extrema, de cunho excepcional, que somente deve ocorrer em casos extremos.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0050852-72.2012.8.19.0000 em que figuram como agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, como agravados PAULO ROBERTO 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0050852-72.2013.8.19.0000 Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO MUSTRANGI, APARECIDA BARBOSA DA SILVA e CRUZ VERMELHA BRASILEIRA,
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo Ministério Público em autos de Ação Civil Pública ajuizada em face dos Agravados.
Sustenta, em sinopse, que a ACP tem por finalidade a condenação dos Agravados a ressarcirem os cofres públicos municipais face o prejuízo causado, estimado em R$ 41.084.412,25, além dos acréscimos legais e sanções do art. 12, II e III da Lei nº 8429/92, em função da prática de ato de improbidade administrativa consistente em terceirização de mão de obra para a realização de atividades fim da Administração Pública;
Exemplo de Volta Redonda
A Taxa de Administração cobrada pela CVB Filial Volta Redonda e paga pela Municipalidade constitui prova cabal que é incabível no Convênio, causando sua descaracterização, pois viola o art. 8º, Inciso I, da Instrução Normativa STN (Secretaria do Tesouro Nacional) nº 1/1997, visando o descumprimento do art.16, da lei Federal nº 11.350/2006 e não possuíam previsão nas cláusulas dos Convênios celebrados, constituindo-se mera liberalidade dos Prefeitos; (Fls 664-667)
RESUMO DA PLANILHA APRESENTADA COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
ANO
|
VALOR PAGO(R$)
|
TX ADMINISTRAÇÃO R$
|
FLS Nº
|
PREFEITO
|
SMS
|
2005
|
4.529.661,68
|
621.693,06
|
664
|
GOTHARDO
|
J.ROBERTO
|
2006
|
7.749.336,62
|
568.580,35
|
664
|
GOTHARDO
|
N. JORDÃO
|
2007
|
8.890.990,71
|
614.991,00
|
665
|
GOTHARDO
|
N. JORDÃO
|
2008
|
12.246.386,26
|
876.261,69
|
665
|
GOTHARDO
|
GISELLI
|
2009
|
17.342.398,32
|
805.722,42
|
666
|
NETO
|
SUELY
|
2010
|
20.052.012,26
|
666.416,35
|
666
|
NETO
|
SUELY
|
2011
|
25.919.379,57
|
840.151,69
|
667
|
NETO
|
SUELY
|
2012
|
27.149.760,30
|
1.067.214,90
|
667
|
NETO
|
SUELY
|
2013
|
NÃO INFORMADO
|
NÃO INFORMADO
|
XXX
|
NETO
|
SUELY
|
TOTAL
|
123.879,925,72
|
6.061.058,46
|
XXX
|
Por outro lado, nota-se uma diferença acentuada entre os valores pagos e a Taxa de Administração pagas, informadas, quando comparadas com outros Municípios que giravam entre 9 e 10 % sobre o valor pago.
Cabe destacar ainda que os valores empenhados a conta dos Convênios e pagos a esta e mesma conta atingiram o valor de R$ 136.205.594,55, havendo divergência que só ao Judiciário cabe responder. (Fls 184-207)
MOVIMENTAÇÃO DE EMPENHOS, LIQUIDAÇÔES E PAGAMENTOS CVB – FILIAL VOLTA REDONDA
ANO
|
EMPENHADO
|
LIQUIDADO
|
PAGO
|
MODALIDADE
|
Fl.S
|
2005(JAN-DEZ)
|
5.252.801,97
|
5.389.830,11
|
5.243.630,11
|
Art. 24, Lei 8.666/93
|
184
|
2006(JAN-DEZ)
|
8.901.308,45
|
8.901.308,45
|
8.901.308,45
|
Art. 24, Lei 8.666/93
|
187
|
2007(JAN-DEZ)
|
10.139.999,99
|
9.925.520,51
|
9.925.520,51
|
Art. 24, Lei 8.666/93
|
189
|
2008(JAN-DEZ)
|
13.048.818,91
|
12.246.386,26
|
12.246.386,26
|
Art. 24/25, Lei 8.666/93
|
191
|
2009(JAN-DEZ)
|
19.861.819,12
|
19.840.408,28
|
19.840.408,28
|
Art. 24/25, Lei 8.666/93
|
194
|
2010(JAN-DEZ)
|
21.656.577,23
|
21.654.651,08
|
21.654.651,08
|
Art. 24/25, Lei 8.666/93
|
197
|
2011(JAN-DEZ)
|
25.919.379,57
|
25.919.379,57
|
25.919.379,57
|
Art. 25, Lei 8.666/93
|
202
|
2012(JAN-DEZ)
|
27.909.376,91
|
27.149.760,30
|
27.149.760,30
|
Art. 24/25, Lei 8.666/93
|
206
|
2013(JAN/FEV)
|
5.324.549,99
|
5.324.549,99
|
5.324.549,99
|
Art. 25, Lei 8.666/93
|
207
|
TOTAL (R$ REAIS)
|
138.014.632,14
|
136.351.794,55
|
136.205.594,55
|
-------------------------
|
-----
|
Exemplo de Pirai-RJ
A saber, os valores pagos pela Prefeitura de Piraí-RJ à Cruz Vermelha Filial Volta Redonda segundo as informações prestadas pelo Município de Piraí-RJ:
ANO
|
EMPENHADO
|
PAGO
|
RESTO A PAGAR
|
TOTAL PAGO
|
2005
|
R$ 5.539.463,27
|
R$ 2.513.765,36
|
R$ 303.839,77
|
R$ 2.817.605,13
|
2006
|
R$ 3.633.946,50
|
R$ 3.284.718,12
|
R$ 338.181,71
|
R$ 3.622.899,83
|
2007
|
R$ 4.135.861,32
|
R$ 3.755.418,98
|
R$ 330.407,48
|
R$ 4.085.826,46
|
2008
|
R$ 4.798.638,98
|
R$ 4.417.039,35
|
R$ -0_
|
R$ 4.417.039,35
|
2009
|
R$ 5.038,112,00
|
R$ 4.805.339.71
|
R$ -0-
|
R$ 4.805.339.71
|
2010
|
R$ 5.389.065,18
|
R$ 5.388.414,84
|
R$ -0-
|
R$ 5.388.414,84
|
2011
|
R$ 6.296.827,00
|
R$ 6.247.264,52
|
R$ -0-
|
R$ 6.247.264,52
|
2012/JUN
|
R$ 5.812.704.00
|
R$ 2.617.791,91
|
R$ -0-
|
R$ 2.617.791,91
|
TOTAL
|
R$ 40.644.618,25
|
R$ 33.029.752,79
|
R$ 972.428,96
|
R$ 34.002.181,75
|
No ano de 2013 foram realizados pelo Município pagamentos à Cruz Vermelha Filial de Volta Redonda na ordem de R$ 8.380.545,81, para a operacionalização do Programa de Saúde da Família (PSF) combatido nesta Ação Popular, conforme documento em anexo.
DA PAGAMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Por fim, as (Fl.s 269/72) a CVB Filial Volta Redonda trouxe a tabela de Taxa de Operacionalização recebida no período, documentos estes, que para ter a presunção de veracidade deveria ter sido fornecido pelo Município de Pirai como pedido inicial:
INFORMAÇÃO CVB
|
INFORMAÇÃO PIRAÍ
| |||
ANO
|
TAXA OPERAC.
|
Fl.S
|
PAGO NO ANO
|
Fl.s
|
2012
|
R$ 401.628,48
|
269
|
R$ 7.094.974,94
|
604
|
2011
|
R$ 353.677,48
|
270
|
R$ 6.308.114,30
|
605
|
2010
|
R$ 277.303,51
|
271
|
R$ 5.551.696,51
|
606
|
2009
|
R$ 270.497,63
|
272
|
R$ 4.805.339,71
|
607
|
2008
|
R$ 246.231,12
|
273
|
R$ 4.417.039,35
|
608
|
2007
|
R$ 226.284,79
|
274
|
R$ 3.732,188,98
|
609
|
2006
|
R$ 213.192,54
|
275
|
R$ 3.282.230,12
|
610
|
2005
|
R$ 177.790,36
|
276
|
R$ 2.513.765,36
|
611
|
TOTAL
|
R$ 2.166.605,91
|
R$ 37.705.765,36
|
Nesse sentido, já ficou demonstrado que isto ocorre seja pelo pagamento da Taxa de Operacionalização (10%) e pelos encargos sociais incidentes sobre as remunerações pagas pela CVB - Barra Mansa atuando como empresa privada locadora de mão de obra interposta (mínimo de 72,11 %), valores estes que oneram a Administração Pública, uma vez que o percentual descontado dos funcionários públicos se limita a 11% e se destina a compor o Fundo Municipal de Previdência, que se constitui como investimento e fonte de poupança aplicada no mercado financeiro que resulta em receita para o Ente Municipal.
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