| Pleno do Supremo Tribunal Federal |
Brasília/DF - 22/05 - O Supremo Tribunal Federal decidiu ser incabível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena [sursis] aos condenados pelo crime de deserção.
Os ministros declararam recepcionadas pela Constituição de 1988 a alínea a do inciso II do artigo 88 do Código Penal Militar e a alínea a do inciso II do artigo 617 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), que vedam o sursis aos apenados pela prática desse delito.
A definição da tese ocorreu na sessão de julgamento do Habeas Corpus (HC) 119567, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um soldado do Exército. Leia matéria

Nenhum comentário:
Postar um comentário