16 de abril de 2012 - um marco para a democracia.

Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:


I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

Leia a íntegra da nova legislação.

Já solicitei uma informação hoje, por email, à minha OM. Vamos aguardar para verificar se, neste momento, a OM está pronta para atender o meu pleito, ou não. Acredito que esteja, muito embora possa haver motivos para a não-adequação, ainda, à nova realidade democrática de nosso país.

Os meus pedidos feitos por email não estão, até então, sendo respondido. O meu comandante me informou que todos eram lidos e encaminhados ao CMS, sendo que deles não recebi nenhuma comunicação, de nada. Espero que, com essa lei, a minha OM reveja essa decisão e cumpra a previsão legal, hoje promulgada.

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