Pleno do Supremo Tribunal Federal |
Brasília/DF - 22/05 - O Supremo Tribunal Federal decidiu ser incabível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena [sursis] aos condenados pelo crime de deserção.
Os ministros declararam recepcionadas pela Constituição de 1988 a alínea a do inciso II do artigo 88 do Código Penal Militar e a alínea a do inciso II do artigo 617 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), que vedam o sursis aos apenados pela prática desse delito.
A definição da tese ocorreu na sessão de julgamento do Habeas Corpus (HC) 119567, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um soldado do Exército. Leia matéria
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