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Vitória confirmada, saiu a publicação no DOU da Lei 12.872/13, que permite a promoção dos QE do Exército.

Prezados companheiros e companheiras, especialmente os Sargentos QE e seus familiares e amigos, leitores do Blog do Capitão Fernando.

Conseguimos! Foi duro, foi difícil, mas conseguimos!
Uma vitória política, uma vitória da política, uma vitória de todos - um esforço coletivo!

Enfim nossa presidenta Dilma, conforme eu já havia adiantado aqui no Blog do Capitão Fernando, pois tinha fontes seguras para assim fazer, sancionou e ontem foi publicado no Diário Oficial da União  de 24/10/2013 a Lei  12.872/13, disponível aqui  , que trata da Medida Provisória nº 618/13. Nela são tratados diversas matérias, dentre as quais: " cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército". A matéria segue para o Estado-Maior do Exército para regulamentação.

Meus parabéns a todos os envolvidos nessa grande luta: Senador Paulo Paim (PT-RS), Deputado Federal Paulo Pimenta (PT-RS), Deputado Federal Paulo Ferreira (PT-RS), eu e diversas associações e entidades representativas de militares.


Leia também:



Confira o vídeo  23 seg - onde eu pessoalmente, pedi apoio á presidenta Dilma sobre essa promoção aos Sargentos QE





Segue a íntegra da LEI N 12.872, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013, na parte que mais nos interessa:
...
Art. 14. Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército.
Art. 15. Fica criado o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, destinado ao acesso dodos cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada.
§ 1 O acesso dos cabos e taifeiros-mores de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.
§ 2 Os cabos e taifeiros-mores com estetabilidade assegurada concorrerão à promoção a Terceiro-Sargento desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.
§ 3 Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pelo art. 14, passamon a integrar o Quadro Especial a que se refere o caput .
§ 4 Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, concorrerão à promoção a Segundo-Sargento pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que satisfaçam aos requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Art. 16. Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a cabo pelo critério de antiguidade, desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam os requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.
Art. 17. Os soldados, cabos e taifeiros-mores de que trata esta Lei poderão ser beneficiados por até 2 (duas) promoções, após adquirida a estabilidade.
Art. 18. Respeitadas as situações constituídas, é vedada a estabilização de praça que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público.
Art. 19. As promoções de que trata esta Lei não contemplarão os militares na inatividade.
QA e Interstício:

O Artigo 7º do R-196 - Regulamento de Promoções de Graduados , do Exército, estabelece 6 anos de interstício para promoção a 2° Sargento. 
Assim, os atuais 3° sgt QE da ativa que possuem esses 6 anos nessa graduação, supostamente, poderão ser promovidos à graduação de 2° sargento a qualquer momento. Mesmo se a promoção vier mais para a frente, acredito eu que esses militares terão direito a promoção e a remuneração retroativas, a contar da data da promulgação desta Lei, ou seja, a contar de ontem (24/10).

Quem efetivamente vai fazer essa promoção é o Comando do Exército, com as devidas publicações.


Lei 4.373/12 e lutas políticas sobre o tema

A luta continua!
Nosso objetivo é a promoção de todos os QE à graduação de 2° sgt o quanto antes (já conseguido para os QE da ativa) e à ST - ativos e inativos, por ocasião de sua ida para a reserva. 
Tudo está detalhado aqui.
Seguimos agora por 02 frentes: uma política e outra jurídica, fazendo uma interpretação técnica da lei, caso a caso.
Meus amigos, companheiros e companheiras leitores, nada cai do céu!
Não se iludam com pessoas que chegaram agora na luta e já querem sentar na janela! Há muita coisa para ser feita, toda ajuda é bem vinda, vamos nos organizar em todos os estados.
Junte-se a nós nessa bandeira de luta, enquanto cidadãos. Entre em contato comigo que repassarei informações complementares aos interessados. 
É muita luta, é muita peleia, porém estamos vencendo, passo-a-passo, sempre em frente. 



QE Inativos

Por enquanto, salvo melhor juízo, não tem direito a promoção a 2° sargento. 
Como disse anteriormente, é possível uma discussão judicial se cabe ou não a extensão dessa Lei 12.872/13 - que deve ser interpretada - para casos dos militares inativos. Caso queira saber detalhes, faça contato.

Meus parabéns a todos os QE, especialmente aos que se enquadram nessa Lei 12.873/13 que acaba de ser promulgada.

E quando receberem suas divisas, por gentileza, mande-me uma foto da comemoração da promoção mais do que justa! Não se esqueça, meu email é: capitaoluisfernando@gmail.com




Vou imprimir todos esses emails recebidos, com relatos e fotos e vou entregar à presidenta Dilma, assim que for possível, como forma de agradecimento. Dependendo da quantidade de emails, posso conseguir uma audiência especificamente com essa finalidade. Conto com a colaboração de cada um de vocês para isso conseguir.


Deixo bem claro que falo por mim, não representando nenhum partido político, grupo, empresa ou associação.

Vamos em frente.



BRASIL ACIMA DE TUDO








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