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Militares das FFAA - Importante decisão judicial a favor de militar que não possui filha e paga 1,5%. Ele poderá cancelar o desconto e não perder o direito. Abre-se então um precedente. Veja decisão.


Agradeço pela colaboração dos meus amigos: Roberto (R.A), o chapa-quente, Josenir Garcia e João Bandeira.


QUEM NÃO TEM FILHA E PAGA 1,5% PODE JUDICIALMENTE REQUERER O CANCELAMENTO DO DESCONTO. VEJA DECISÃO ABAIXO.
  
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS
Rua 14 de Julho, 356 - Vila Glória - CEP 79004394
Campo Grande/MS Fone: 0XX-67-3043-9450
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TERMO Nr: 9201004690/2013
PROCESSO Nr: 0006100-21.2010.4.03.6201 AUTUADO EM 24/11/2010
ASSUNTO: 030701 - SERVIDORES FEDERAIS ATIVOS E INATIVOS - CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO
RECTE: UNIÃO FEDERAL (PFN)
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): MS999999 - SEM ADVOGADO
RECDO: DONIZETHE RUBENS DA SILVA
ADVOGADO(A): MS014256 - JOÃO GOMES BANDEIRA
DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA POR SORTEIO ELETRÔNICO EM 12/06/2013 12:01:12
JUIZ(A) FEDERAL: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
ACÓRDÃO
DATA: 16/10/2013
LOCAL: TURMA RECURSAL DE CAMPO GRANDE, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO
GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, Campo Grande/MS.
[# I - RELATÓRIO
A parte autora propôs a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o cancelamento do desconto e conseqüente restituição dos valores relativos à contribuição para Pensão Militar, no importe de 1,5%, desde agosto de 2001, data da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
A r. sentença proferida em primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que o sistema previdenciário dos militares possui regras próprias e especiais, sendo que a cobrança das contribuições para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos se legitima em face de sua previsão legal, nos termos do art. 3º-A da Lei 3.765/1960 e do art. 31, da MP nº 2.131, de 28/12/ 2000.
Em sede de embargos de declaração, porém, a sentença foi modificada, para julgar procedente o pedido, com a condenação da União a sustar o desconto de 1,5%, sob o código Z05 nos proventos da parte autora bem como proceder à repetição dos valores descontados da folha de pagamento da parte autora sob o índice de 1,5% para pensão militar em favor de filha, desde a data do ajuizamento da presente ação em 24/11/2010, considerada a prescrição qüinqüenal. Ainda, foi determinado à União que procedesse à elaboração dos cálculos dos valores das prestações vencidas, observada a prescrição qüinqüenal reconhecida, acrescidos de juros e correção conforme o NOVO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, aprovado pela Resolução n. 134 do CJF, de 21/12/2010, do E.
2013/920100013937-15496-JEF
Assinado digitalmente por: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA:10284
Documento Nº: 2013/920100013937-15496
Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojefms

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